Olá, Tenho uma dúvida quanto a expressão total das saídas para efeito de cálculo do crédito do ativo permanente. o art. 39 do RICMS-SC-01, trata dos créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, porém, no inciso II não trata da possibilidade da apropriação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período. 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do caput, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor dassaídas e prestações tributadase o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte: Por primeiro é necessário registrar que o critério para se estabelecer qual é o total das saídas, que é o denominador da relação, deve ser o mesmo para se estabelecer o valor das saídas, o numerador da relação. Mas indaga-se: qual seria esse critério? Verifica-se em alguns precedentes desta Comissão, como exemplo nas COPAT nos. 105/2011 e 160/2011, que apesar de não se referirem especificamente ao questionamento em comento, abordam quais tipos de operações devem ou não entrar no cômputo do total das saídas. Ambas as respostas são taxativas ao afirmar que não entram no cálculo quaisquer saídas que não se afigurem como operações de circulação. Na mesma linha, pode-se citar, por exemplo, apenas a título de comparação, a Decisão Normativa CAT 1, de 25/04/2001, da SEFAZ/SP, que, a certa altura, diz: Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial. Quais CFOPs devem ser consideradas para cálculo do crédito de ativo permanente? Devem ser considerada todas ou somente as saídas em caráter definitivo? Origada
SP foi mais detalhista ao editar as regras de cálculo do CIAP, não deixando brechas para interpretações. Remessas de qualquer caráter, seja conserto, demonstração, ou qualquer outra forma, distorcem o cálculo do Fator R.
O CIAP foi criado para que o crédito de bens de altos valores seja diluído a medida que sejam vendidos produtos tributados.
Todo crédito de ICMS deve estar vinculado a um débito de ICMS.
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Quando se compra uma máquina empacotadora, o crédito do CIAP está vinculado ao débitos das vendas, ou transferências dos produtos nela empacotados.
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O débito da remessa está vinculado ao crédito da volta da remessa, considerar este débito como saída para o CIAP, seria aproveitar de dois créditos de uma única operação, crédito da volta da mercadora e aumento do crédito no CIAP.
.Por isto SP não considera estas operações para o Fator R;
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Outros Estados não tiveram tanto cuidado ao redigir a legislação do CIAP, neste caso só terá uma resposta definitiva, com a consulta sobre a questão direto a SEFAZ do seu Estado.