Na IN 1.681/2016, alterada pela IN 1.722/2017, não deixa claro o conceito de \”receita consolidada total do grupo multinacional\” para fins de comparação do limite R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais). Para exemplificar, temos a empresa A controladora no Brasil, com receita bruta acima do limite de R$ 2.260.000.000,00. Porém, no montante da receita bruta foi eliminado do consolidado na empresa A os valores de receita bruta de intercompanies, (contralada B no Brasil e controlada C na Argentina). Após as eliminações a Receita Bruta do consolidado de A resultou em um valor menor que o limite de R$ 2.260.000.000,00. Pergunta-se, qual o conceito de receita que dever ser considerado? É com as eliminações de vendas intercompanies?