cordeiro perguntou há 7 anos

BOA TARDE!!!   PESSOAL ALGUÉM PODE ME AJUDAR, PRECISO RETIFICAR UMA ECD, COMO EU FAÇO, QUAL O PROCEDIMENTO. PRECISO DE AJUDA, POR FAVOR..     GRATA

cordeiro respondeu há 7 anos

Bom dia, Márcia obrigada pela sua atenção. Então, quando entreguei a ECD, verifiquei que o lucro distribuido estava diferente, no que estava na DIF. E mesmo assim, terei que fazer o Termo de verificação em anexo. explicando por qual esta sendo a substituição?

Márcia Souza do Carmo respondeu há 7 anos

Boa tarde! Prezado Cordeiro,

Primeiro, permita-me esclarecer que a ECD não pode ser retificada, sim substituída. consiste no cancelamento da ECD enviada mediante o envio de outra em substituição. Os arquivos permanecem preservados na base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB).

A IN RFB nº 1774/2017 em seu artigo 7º regula sobre a substituição de ECD: “Art. 7º A ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de 2014.
§ 1º Na hipótese de substituição da ECD, sua autenticação será cancelada e deverá ser apresentada ECD substituta, à qual deve ser anexado o Termo de Verificação para Fins de Substituição que passará a integrá-la, o qual conterá:
I – a identificação da escrituração substituída;
II – a descrição pormenorizada dos erros;
III – a identificação clara e precisa dos registros com erros, exceto quando estes decorrerem de erro já descrito;
IV – autorização expressa para acesso às informações pertinentes às modificações por parte do Conselho Federal de Contabilidade; e
V – a descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes quando estes julgarem necessário.
§ 2º O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e, no caso de demonstrações contábeis auditadas por auditor independente, também por este.
§ 3º O profissional da contabilidade que não assina a escrituração poderá manifestar-se no Termo de Verificação para Fins de Substituição de que trata o § 1º, desde que essa manifestação se restrinja às modificações nele relatadas.
§ 4º A substituição da ECD prevista no caput só pode ser feita até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente.
§ 5º São nulas as alterações efetuadas em desacordo com este artigo ou com o Termo de Verificação para Fins de Substituição.”

Observe que o § 4º estabelece o prazo para substituição, por exemplo, a ECD ano calendário 2016, pode ser substituída até 30/05/2018, prazo final de envio da ECD ano calendário 2017.

Atenção do redigir o Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD todas a premissas elencadas nos incisos I a V (lembrando que o V serve para empresas auditadas),dever ser rigorosamente cumpridos.

Se possível, sugiro efetuar registros extemporâneos em 2017. Registre na DRA e notas explicativas.

Boa sorte!

Márcia

1 Respostas
Márcia Souza do Carmo respondeu há 7 anos

Olá! Cordeiro, não, neste caso deve efetuar a correção do registro por meio de lançamento contábil extemporâneo. A substituição de ECD não deve ser adotada por erro de lançamento. verifique as instruções do ITG que mencionei no esclarecimento. Sou eu quem agradece.