Bom dia,
Foi publicada ontem a tão esperada SCI Cosit n° 13/2018 referente ao tema da “Exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS”.
A referida norma disciplina como deverá ser o cálculo do valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Fico na dúvida sobre a interpretação do que seria o “valor do ICMS a recolher” como sendo o valor do “ICMS a recolher final (GUIA de recolhimento)”, ou o “valor do ICMS apurado como a recolher (antes da compensação do a recuperar / total das operações com CST 01)” pelos trechos abaixo:
(…)
a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;
(…)
e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
Se a aplicação for apenas para o valor a recolher apurado o numero de empresas que conseguirão aplicar essa exclusão fica reduzido, pois empresas com saldo credor mensal não teriam como fazer a referida exclusão …
Qual o entendimento de vocês?
Obrigada.
Nayara,
Para abarcar esta decisão eles publicaram a NDE 01/2018 , que será homologada em novembro.
Aproveitando vc viu isso: https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-contribuicoes-comunicado-da-rfb-sobre-os-criterios-para-exclusao-do-icms-na-base-de-calculo-de-pispasep-e-cofins-publicado-em-26102018/
abs
abs
Muito obrigada pelo envio dessas informações Jorge! Certamente serão de grande valia para clarear um pouco esse assunto … Abraços!
Prezada Nayara, a RFB quer dar um baita “miguezão” nesse assunto. O que o STF julgou desde o principio foi a exclusão do ICMS da “venda” da BC do PIS-COFINS. Agora eles vem com essa “ladainha” que é sobre o valor a Recolher, para reduzir as perdas. O que vem por aí será uma enxurrada de novas ações judiciais – caso eles não revejam este posicionamento.