Prezados, boa tarde, sou novo aqui no portal e gostaria muito da ajuda de vocês, se possível. Temos um cliente que está prospectando um empréstimo junto ao BNB, mas precisamos retificar a ECD 2016, sendo que já retificamos anteiormente a ECD 2017, e quando vamos retificar a 2016, aparece o erro neg 68. Como posso proceder, se existe algum meio para ir junto a receita e conseguir a liberação desta retificação?
Tem o processo de substituição da ECD, mas que está limitado até a entrega da ECD posterior. No caso da ECD de 2016 o prazo era até 31/05/2018.
1.12. Substituição do Livro Digital Transmitido
De acordo com o Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, todas as ECD de empresas estarão automaticamente autenticadas no momento da transmissão e o recibo de transmissão constituirá o comprovante da autenticação.
O Decreto no 8.683/2016 também estabelece que as ECD transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas autenticadas.
Consolidando as informações:
1 – ECD de empresas transmitidas após 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.
2 – ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas, exceto se estiverem “sob exigência” ou “indeferidas”. No caso de estarem “sob exigência”, devem ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD substituta, que será autenticada no momento da transmissão.
3 – O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.
De Acordo com o artigo 7º da Instrução Normativa nº 1.774/2017:
Art. 7º A ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de 2014.
§ 1º O cancelamento da autenticação e a apresentação da escrituração substituta serão efetuados mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, no mínimo:
I – a identificação da escrituração substituída;
II – a descrição pormenorizada dos erros;
III – a identificação clara e precisa dos registros que contenham os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado;
IV – a autorização expressa para acesso do Conselho Federal de Contabilidade a informações pertinentes às modificações; e
V – a descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes mencionados no §2º, inciso II, quando estes julgarem necessário.
§2º O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado:
I – pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos; e
II – quando as demonstrações contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu auditor independente.
§3º A manifestação do profissional da contabilidade que não assina a escrituração se restringe às modificações relatadas no Termo de Verificação para Fins de Substituição de que trata o §1º.
§4º Só é admitida a substituição da ECD até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente.
§5º São nulas as alterações efetuadas em desacordo com este artigo ou com o Termo de Verificação para Fins de Substituição.
Breno,
Conseguiu transmitir sua declaração? estou com o mesmo erro