Mari Alves perguntou há 6 anos

Gostaria de ajuda sobre o bloco K, temos clientes que são supermercado varejista e possuem cnae de fabricação de produtos de carne e fabricação de produtos de padaria, cnae 10.13-9-01 e 10.91-1-02 nossa assessoria disse que mesmo que não seja industria deve entregar o bloco k pois faz o processo de fabricação de produtos, mas tive assistindo um video que eles falam que supermercados não estão obrigados ao bloco k apenas as industriale  os equiparados a industriais, mas o art 5 do IPI diz que se acondicionados em embalagens proprias é caracterizado como industrialização, e dai o que fazer entrgar ou não o bloco k.

Jorge Campos Staff respondeu há 6 anos

Mari,

Se olharmos o RIPI, observamos que ele já de cara exclui a hipótese da industrialização para as padarias.
Aleḿ disso a sefaz-sp, já se pronunciou sobre o tema, segue abaixo:

Exclusões

Art. 5o Não se considera industrialização:

I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei no 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5o, § 2o);

III – a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7o;

IV – a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5o, alteração 2a);

VII – a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória (Decreto-Lei no 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8o);

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11922/2016, de 14 de Outubro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Comércio varejista (supermercado) – Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K) – Obrigatoriedade de escrituração.

I. Estão obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD os estabelecimentos referidos no § 6º do artigo 1º da Portaria CAT-147/2009, a partir das datas nele elencadas.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade, segundo sua CNAE (47.11-3/02), o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados”, faz menção a sucessivas alterações regulamentares ao Ajuste SINIEF-02/2009, a respeito da obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K da EFD), asseverando que, em sua versão final, o § 7º da Cláusula terceira do aludido ajuste definiu que tal obrigatoriedade se imporá apenas a estabelecimento industriais.

2. Nota ainda a Consulente que, nos termos do disposto pelo § 3º do artigo 63 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a obrigatoriedade da escrituração do livro em questão pode ser estendida a contribuintes de outros setores, a critério do fisco. A esse respeito, acrescenta que o artigo 216 do RICMS/2000 não especifica o setor dos contribuintes a tanto obrigados, havendo menção genérica ao fato de que o livro destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno “do estabelecimento”.

3. Sustenta a Consulente que, pela redação do artigo 216 do RICMS/2000, pode-se entender que a legislação tributária paulista estendeu a obrigatoriedade da escrituração do livro a todo e qualquer contribuinte, sem restrição de setor.

4. Diante disso, questiona se, na qualidade de estabelecimento de comércio varejista do segmento de supermercados, está ou não obrigada à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K da EFD).

Interpretação

5. As hipóteses de obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K) estão devidamente arroladas no § 6º do artigo 1º da Portaria CAT-147/2009 (na redação dada pela Portaria CAT-166/2015), nos seguintes termos:

“Artigo 1° – O contribuinte relacionado no Protocolo ICMS previsto no artigo 5º deverá efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, de que trata o artigo 250-A do Regulamento do ICMS, de acordo com o disposto nesta portaria.

(…)

§ 6º – A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea “f” do inciso I do “caput” do artigo 2º, será obrigatória na EFD a partir de:

I – 01-01-2017, para os estabelecimentos industriais:

a) classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE pertencentes a empresa que tenha apresentado receita bruta anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 no exercício de 2015, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

b) de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – Recof ou a outro regime alternativo a este;

II – 01-01-2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE pertencentes a empresa que tenha apresentado receita bruta anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 no exercício de 2016, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;”

III – 01-01-2019:

a) para os demais estabelecimentos industriais;

b) para os estabelecimentos equiparados a industrial, nos termos da legislação federal;

c) para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. ”

6. Note-se que, no presente caso, a despeito de informar a classificação de sua atividade econômica e o seu segmento de atuação comercial, a Consulente não explana, de maneira analítica e detalhada, todas as atividades que exerce em seu estabelecimento.

7. De qualquer modo, a resposta a tal indagação pode ser encontrada a partir do cotejo das atividades que exerce a Consulente com as hipóteses arroladas no acima colacionado no § 6º do artigo 1º da Portaria CAT-147/2009. Assim, se não realizar atividade industrial, equiparada à industrial ou de comércio atacadista, não será a Consulente obrigada à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.

8. Caso a Consulente ainda pretenda dirimir dúvida específica quanto ao enquadramento de determinada atividade que exerce a alguma das hipóteses elencadas no citado dispositivo normativo, poderá formular nova consulta, ocasião em que deverá apresentar descrição analítica e detalhada da atividade empresarial sobre a qual recaia sua dúvida, atentando ainda para o atendimento de todos os requisitos necessários à apresentação de consulta, dispostos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.