FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasEFD CONTRIBUIÇÕES – IN 1876/19 – PGE
Jorge Campos Staff perguntou há 6 anos

Pessoal

Foi publicada a IN 1876, que oficializa a migração da CPRB, da EFD CONTRIBUIÇÕES para a REINF, e também, a nova visão do PVA, que de programa validador passa a ser programa gerador de escrituração.

http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/67158150

abs

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.876, DE 14 DE MARÇO DE 2019

 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

 
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

 
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….

 

5º A obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta referida nos incisos IV e V do caput, na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).” (NR)

 
“Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Gerador da Escrituração (PGE), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, entre outras, as seguintes funcionalidades:
I – criação e edição;
II – importação;
III – validação;
IV – assinatura digital;
V – visualização da escrituração;
VI – transmissão para o Sped; e
VII – recuperação do recibo de transmissão.” (NR)
“Art. 10 A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.” (NR)

comentário> deve sair uma errada para corrigir o número do artigo, que é o 32.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

…………………………………………………………………………

Art. 32-A.  O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

        I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

        II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

  • 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
  • 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

        I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

        II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

        I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

        II  R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

2 Respostas
Antônio Augusto Costa Goulart respondeu há 6 anos

Caro Jorge ! 
A nova versão 3.1.1 continua com problema nos backups, diz que operação foi ok mas grava arquivos zerados e vazios ! 
Abraço !

Joelma Moraes Simão respondeu há 6 anos

Bom dia
 
Eu não entendi, a transmissão do EFD CONTRIBUIÇÕES não será feito mais pelo PVA?
O que é esse PGE?
 
ORBIGADA

Joelma Moraes Simão respondeu há 6 anos

Ainda não descobri. Para ser sincera, eu não entendi o que é esse tal de PGE.

erika georgeti respondeu há 6 anos

Vc descobriu se a EFD contribuições terá que ser feito pelo PGE?