Pessoal!
Mais um capítulo na questão RESSARCIMENTO do ST, trazendo uma correção na questão da emissão da NF-e de repasse ao fornecedor, antes dizia que o critério era da UF de destino, mas, o correto é da UF de origem.
CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula décima quinta:
“Cláusula décima quinta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.”.
II – a cláusula trigésima quinta:
“Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de maio de 2019, relativamente aos §§ 4º e 5º da cláusula nona deste convênio;
II – a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente aos demais dispositivos.”.
III – os itens 5.0 e 5.1 do Anexo XIV:
”
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
5.0
13.005.00
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
5.1
13.005.01
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
“;
IV – do Anexo XVII:
a) o item 31.0
”
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
31.0
17.031.00
1905.90.90
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01
“;
b) os itens 21.0 e 21.1
”
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
21.0
17.021.00
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
21.1
17.021.01
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
“;
c) o item 83.0
”
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
83.0
17.083.00
0210.20.00
0210.99.00 1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01
“;
V – o item 10.0 do Anexo XVIII:
”
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
10.0
19.010.00
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
“;
VI – o item 34.0 do Anexo XIX:
”
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
34.0
20.034.00
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
“;
VII – o item 63.0 do Anexo XX:
”
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
63.0
21.063.00
8523.52.00
Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
“;
VIII – o item 20.0 do anexo XXVI:
”
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
20.0
28.020.00
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01
“;
XIX – do Anexo XXVII:
a) os itens 14 e 15 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII”
”
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
14
17.021.00
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
15
17.021.01
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
“;
b) o item 15 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”
”
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
15
17.083.00
0210.20.00
0210.99.00 1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01
“;
c) o item 4 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”
”
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
4
17.031.00
1905.90.90
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01
“.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:
I – os itens 5.2 a 5.5 ao Anexo XIV:
”
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
5.2
13.005.02
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
5.3
13.005.03
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
5.4
13.005.04
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
5.5
13.005.05
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
“;
II – os itens 31.1 e 83.1 ao Anexo XVII:
”
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
31.1
17.031.01
1905.90.90
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
83.1
17.083.01
0210.20.00
Charque e jerkedbeef
“;
III – o item 34.1 ao Anexo XIX:
”
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
34.1
20.034.01
3401.11.90
Lenços umedecidos
“;
“;
IV – o item 20.1 ao Anexo XXVI:
”
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
20.1
28.020.01
3401.11.90
Lenços umedecidos
“;
V – ao Anexo XXVII:
a) o item 15.1 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”
”
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
15.1
17.083.01
0210.20.00
Charque e jerkedbeef
“;
b) o item 4.1 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”
”
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
4.1
17.031.01
1905.90.90
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
“.
Cláusula terceira Fica revogado o item 35.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.
Cláusula quarta Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os atos praticados nos termos do inciso I da cláusula primeira deste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, em relação inciso I da cláusula primeira deste convênio;
II – da sua publicação, em relação inciso II da cláusula primeira deste convênio.
III – do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.