Bom dia!!
Com a publicação do Decreto n° 39.789/2019, a partir de 01.07.2019 os contribuintes localizados no DF que realizarem a entrega da EFD ICMS/IPI estarão dispensados da entrega do Livro Eletrônico?
Foi isso que eu entendi, alguém teve o mesmo entendimento?
Atte.
Priscila
1 Respostas
Boa noite Priscila, diferentemente do PE, o DF ainda não normatizou a desobrigação da “obrigação” estadual/municipal substituída pelo SPED Fiscal.
Olá Priscila, na verdade minha mensagem estava desatualizada. No último dia 30 foi publicado o Decreto citado acima pelo Jorge, ou seja, tanto os prazos quanto a substituição automática foram normatizados.
Prisicila,
É isso mesmo, o Livro eletrônico foi substituído com a revogação do Decreto 26.529/06, que ocorreu com este Decreto 39.789/19.
Inclusive, veja como eles já colocaram no site:
Decreto nº 39.789, de 26/04/2019 – DODF de 29/04/2019 – Institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS-IPI para uso pelos contribuintes do ICMS e do ISS, e substitui de forma automática, a partir da data de sua obrigatoriedade, a escrituração dos livros fiscais relacionados nos incisos I a V, VIII e IX do art. 171 e do controle fiscal de que trata o art. 202, todos do Decreto nº 18.955/1997 (RICMS-DF/97), bem como do livro fiscal relacionado no inciso I do art. 98 do Decreto nº 25.508/2005 (RISS-DF/2005). Revogação total deste Decreto nº 26.529/2006.