FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasCENTRAL DE BALANÇOS – PORTARIA 529 DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
Jorge Campos Staff perguntou há 6 anos

Pessoal

Foi publicada a Portaria 529 que estabelece a publicação dos balanços no Portal Central de Balanços
Importante!

Assim como a MP da liberdade defenestrou a revisão, simplificação do eSocial e do Bloco K( ainda que no âmbito Federal), a publicação dos Balanços vai na mesma tocada; afinal, não tem custos, e trata-se de uma benesse para as empresas, que deixarão de gastar com publicação nos jornais.]

Apenas um complemento, esta novidade foi retirada da MP da liberdade e criaram a MP 892/19, que não foi votada.

 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/09/2019 | Edição: 189 | Seção: 1 | Página: 21
Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

 

PORTARIA Nº 529, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019  
Dispõe sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas, ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição; e considerando o disposto no § 4º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pela Medida Provisória nº 892, de 5 de agosto de 2019, resolve:

 

Art. 1º A publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações, ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão feitas na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
§ 1º A publicação e a divulgação de que trata o caput contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, as companhias fechadas disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 1976, em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.
§ 3º O SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos tratados no caput.
§ 4º Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações de que tratam este artigo.
Art. 2º A publicação e a divulgação de que trata o art. 1º não estão sujeitas ao disposto no art. 4º do Decreto nº 6.022, de 2007.
Art. 3º A disponibilização da CB do SPED, para promover o disposto no art. 1º, ocorrerá em 14 de outubro de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES