FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasEFD REINF – Temas para estudo e reflexão – Reembolso para Ressarcimento RETENÇÃO NA FONTE – VIGILÂNCIA VIRTUAL -S/RETENÇÃO
Jorge Campos Staff perguntou há 5 anos

Pessoal!

Bom dia!

O tema ” retenções na fonte” vai exigir um longo e exausto trabalho daqueles que se esmeram pela qualidade da informação. Hoje tivemos a publicação das Respostas consulta 315/19 e 317/19, que dão bem o tom do cuidado que as empresas deverão assumir na preparação do ambiente de homologação.
Existirão dois cenários, o primeiro na ordem das descobertas de incidências que a empresa não praticava, o outro daquelas tributações que a empresa praticava e não havia previsão legal de incidência.  No primeiro caso a empresa deverá se precaver e adotar uma política interna para o passivo tributário, de tudo que não foi recolhido; enquanto, no segundo caso, verificar se há espaço para buscar o valor retido à maior ou sem previsão legal.
Abaixo temos um exemplo de cada situação, de incidência e de não incidência para reflexão, e aquecimento para os trabalhos de mapeamentos.
Destaque especial para o tema da Vigilância Virtual, que alimenta a discussão sobre os caminhos da ROBOTIZAÇÃO das atividades, e o impacto na arrecadação dos impostos, que pelo visto o fisco ainda não se atentou.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 317, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto: Normas de Administração Tributária
Órgãos Públicos. Pagamentos a fornecedores de bens ou serviços. retenção.
A retenção de tributos nos termos da IN RFB nº 1.234, de 2012, tem como fato gerador o pagamento, pelas entidades elencadas, à pessoa jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
O fato de as partes classificarem o dispêndio como reembolso para ressarcimento do valor de aquisição dos bens entregues não modifica as regras de incidência da retenção.
O documentário fiscal deverá ser emitido pela pessoa jurídica que efetua a transferência de domínio do bem fornecido, em favor do adquirente, fazendo nele constar destacados os tributos que devem ser retidos pelo órgão público adquirente.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, §§ 1º, 2º, 6º, 7º, 10 e 11.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 315, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto: Simples Nacional
PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA.
A atividade de portaria virtual, na qual um porteiro remoto controla a entrada de moradores e visitantes a partir das dependências da contratada, por meio de monitores e interfone, assemelha-se à atividade de portaria presencial mas não é exercida mediante cessão de mão de obra. Por isso, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, desde que cumpridos os demais requisitos legais, sendo tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 551, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-F.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA. RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO SOBRE A RENDA.
As importâncias pagas ou creditadas em remuneração à atividade de portaria virtual ou remota não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda (IRRF).
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 716.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA. RETENÇÃO NA FONTE DE CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
As importâncias pagas ou creditadas em remuneração, especificamente, à atividade de portaria virtual ou remota não estão sujeitas à retenção de tributos na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, porquanto essa atividade não se enquadra como serviço de “limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra”, ou como quaisquer dos demais serviços enumerados nesse dispositivo legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral