Pessoal,
Se algum profissional ainda tinha dúvidas sobre a entrega da ECD e ECF para empresas imunes e isentas, foi publicada no dia 10 de Janeiro a Solução Consulta no. 5 sobre a temática.
As pessoas jurídicas e equiparadas sujeitam-se à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Contábil Digital (ECD), inclusive as entidades imunes e isentas.
A mera alegação da incompatibilidade contábil-operacional para com as normas brasileiras não tem aptidão para o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Dispositivos Legais: arts. 2º e 4º, § 3º; IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, § 2º; IN RFB nº 1.774, de 2017, art. 3º, § 1º.
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-5-de-10-de-janeiro-de-2020-240570544
Lembrando que a obrigatoriedade da ECF é para todas as pessoas jurídicas, no caso da ECD, somente entidades que tenham receita inferior a R$ 4.800.000,00 no ano e que não estejam obrigadas ao pagamento da CPRB ou não tenham incidência do PIS-Folha superior a R$ 10.000,00 é que estão dispensadas.
Boa tarde Gisleise, tudo bem?
Em 11 de Dezembro de 2019 foi publicada a Solução de Consulta nº 4.041 – SRRF04/Disit onde aborda “CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.”
Nesta Solução, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal que decidiu: “são imunes à
Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos constantes do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) e do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.”
Entendo que se foi julgada imunes, logo, não recolhem PIS sobre a Folha, consequentemente não é obrigada, correto?