Qual tipo de associação?
Vai depender de como vc enquadra esta associação, que certamente, é um entidade sem fins lucrativos. Enquadrar uma empresa do terceiro setor, não é fácil, para vc ter idéia, tem até um plano de contas próprio este setor, pode ser uma oscip ou uma ong.
Em relação à ECD:
IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1894, de 16 de maio de 2019)
ECF – SIM Para imunes e isentas.
Todas as retenções na contratação de serviços e suas obrigações
Enfim, precisa montar um plano de trabalho conforme o perfil de associação.
abs
Agora as associações tem o seu artigo próprio no Código Civil:
ASSOCIAÇÕES (ARTS. 53 A 61, CC):
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Assim como, as Fundações:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
CF, CC, CLT, CTN, CP
Leis: 6.015/73 (LRP), 91/35 (UPF), 8742/93 (LOAS) 9637/98 (OS), 9.790/99 (OSCIP), 8.212/91, 8213/91, 12.101/09, 12.435/11, 8069/90 (ECA), Estatuto do Idoso etc; 13.019/14
Decretos: 50.517/61, 6.308/97, 3.048/99, 7237/10, 7300/10 etc;
RESOLUÇÕES: CNAS (109/2009 – Tipificação Nacional de Serviços socioassistenciais); 16/2010 etc;
OUTRAS NORMAS: Portarias 2/2010 e 710/10 do MEC; IN 971/09 (IN 1027/10 e IN 1071/10) da RFB; Resoluções do CFC;
AUDITORIA (44 = NBCTA, NBCTR, NBC TO, NC P) etc
Qual tipo de associação?
Vai depender de como vc enquadra esta associação, que certamente, é um entidade sem fins lucrativos. Enquadrar uma empresa do terceiro setor, não é fácil, para vc ter idéia, tem até um plano de contas próprio este setor, pode ser uma oscip ou uma ong.
Em relação à ECD:
IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1894, de 16 de maio de 2019)
ECF – SIM Para imunes e isentas.
Todas as retenções na contratação de serviços e suas obrigações
Enfim, precisa montar um plano de trabalho conforme o perfil de associação.
abs
Agora as associações tem o seu artigo próprio no Código Civil:
ASSOCIAÇÕES (ARTS. 53 A 61, CC):
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Assim como, as Fundações:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
CF, CC, CLT, CTN, CP
Leis: 6.015/73 (LRP), 91/35 (UPF), 8742/93 (LOAS) 9637/98 (OS), 9.790/99 (OSCIP), 8.212/91, 8213/91, 12.101/09, 12.435/11, 8069/90 (ECA), Estatuto do Idoso etc; 13.019/14
Decretos: 50.517/61, 6.308/97, 3.048/99, 7237/10, 7300/10 etc;
RESOLUÇÕES: CNAS (109/2009 – Tipificação Nacional de Serviços socioassistenciais); 16/2010 etc;
OUTRAS NORMAS: Portarias 2/2010 e 710/10 do MEC; IN 971/09 (IN 1027/10 e IN 1071/10) da RFB; Resoluções do CFC;
AUDITORIA (44 = NBCTA, NBCTR, NBC TO, NC P) etc