FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNF-e/CT-e – ESTADO BA – NOVA LEGISLAÇÃO – DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS NOS BOLETOS/FATURAS – OBRIGATORIEDADE
Jorge Campos Staff perguntou há 5 anos

Lei Nº 14237 DE 07/02/2020

 

  Publicado no DOE – BA em 8 fev 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos e privados, e dá outras providências.

 
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),
Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos ou privados essenciais, obrigadas a informarem, mensalmente, os débitos existentes nos boletos de cobrança ou faturas, emitidos em favor dos consumidores.
Parágrafo único. Os débitos existentes deverão ser informados nos boletos de cobranças ou faturas de forma discriminada, contendo a data do vencimento do boleto ou da fatura, o valor principal e os acréscimos legais.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas no seu regulamento, sem prejuízo das determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.
Deputado NELSON LEAL
Presidente
 
 
 
JUSTIFICATIVA
             A matéria tem como objetivo informar aos consumidores a existência de eventuais débitos junto as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos e privados, cujas informações serão colocadas nos boletos ou faturas que estão vincendo.  
            Como exemplo das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos e privados, estão as Empresas distribuidoras dos serviços de energia elétrica, gás e água, bem como as de telefonia, internet, planos de saúde, escolas, dentre outras.   
            Vejam, Excelências, que o legislador federal já obriga essas mesmas Empresas a emitirem, anualmente, declaração de quitação de débito (Lei Federal nº 12.007/2009). Ora, a declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura (art. 2º).  
             Por sua vez, com a nossa matéria o cidadão consumidor ficará sabendo se existem ou não boletos ou faturas em aberto, fazendo com que os serviços contratados não sejam interrompidos ou seus nomes inscritos indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, como de costume. 
             Sendo assim, será garantido ao cidadão consumidor a informação da existência de eventuais débitos, para que assim ele possa realizar o pagamento em tempo hábil para que não ocorra a interrupção do fornecimento dos seriços ou a negativação do seu nome. 
             Quanto a competência legislativa sobre a matéria ela se faz presente no sentido que compete concorrentemente a União, aos Estados e aio Distrito Federal legislar sobre produção e consumo (art. 24, CF/1988), bem como responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, VIII, CF/1988).
 
            Desta forma, por tudo até aqui exposto, solicito dos ilustres Pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
 Sala das Sessões, 6 de junho de 2019
                                            Deputado Júnior Muniz