Pessoal!I
Criamos esta nova série ” RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA ERA COVID-19″, para deixá-los informados é atualizados dos movimentos que estão fazendo as grandes bancas de advogados, que talvez você não esteja sabendo, e mais, que vc poderia adotar a mesmo prática, ou ajuizar uma ação( se necessário) aí na sua empresa ou no seu cliente.
Ademais, sabemos que em face do cenário atual, muitas travas que existiam nas empresas sobre recuperação de créditos tributários foram retiradas, e o argumento é simples: –
“-Ok! Qual é o risco?
– Existem decisões favoráveis?
– O fisco pode glosar, e exigir o estorno, muito bem, vamos a juizo, e enquanto isso, salvamos a empresa.”
O primeiro tema é atualíssimo, e trata do creditamento de PIS/COFINS em casos de Revenda, que a 1ª turma em maioria de votos, julgou procedente o creditamento de PIS e COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST.
Trata-se de um supermercado que pleitou este direito, mas, importante destacar que a decisão é restrita à empresa que entrou com o a ação, qualquer outra empresa deve fazer seguir o mesmo caminho.
Não é bastante lembrar que as empresas já entraram na justiça e ganharam os seguintes processos:
- Exclusão do ICMS da base PIS/COFINS
- Exclusão do ICMS-ST da base PIS/COFINS
- Exclusão da CPRB da base PIS/COFINS
- Exclusão do ISS da base PIS/COFINS
- Exclusão do PIS/COFINS da Base do PIS/COFINS
Você já mapeou se o seu concorrente já ajuizou uma ação? Se ele já ganhou? e, se ele já repercutiu algumas destas decisões no seu preço?
Lembrando que o primeiro tema – Exclusão do ICMS – teve o seu julgamento previsto para o dia 1/04/2020, suspenso por causa da Pandemia.Assim, quem ainda não entrou com liminar, tem ainda, uma fôlego para fazê-lo.
O MOTE:
“O caso diz respeito a uma empresa varejista que, ao adquirir bens, qualificou a operação como custo de aquisição e entendeu devido o desconto de crédito das contribuições incidentes sobre o montante relativo ao ICMS-Substituição Tributária recolhido pelo fornecedor na etapa anterior.
No entendimento da relatora, ministra Regina Helena Costa, o direito ao creditamento independe da apuração de tributação na etapa anterior. Se esse custo está embutido no valor da compra do produto — destacado na nota fiscal — e não é recuperável, pois não pode ser destacado na revenda, deve gerar crédito.”
REsp 1.568.691
Fonte: Conjur.