FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNF-e – PIS/COFINS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA – RESTITUIÇÃO PAGO À MAIOR – DECISÃO STF- REPERCUSSÃO GERAL
Jorge Campos Staff perguntou há 5 anos

Pessoal!

Saiu a decisão sobre a restituição do PIS/COFINS – nas operações de Substituição Tributária. Assim, como no caso do ICMS-ST, em que o STF decidiu que o contribuinte tem direito ao Ressarcimento do ICMS-ST recolhido à maior.( presumido), o mesmo acontece agora com a Substituição Tributária do PIS/COFINS, no processo: RE 596832
Tema

228 – Restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária.

Relator: MIN. MARCO AURÉLIO

Leading Case: RE 596832

Há Repercussão? Sim

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, § 7º, da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real, considerado o regime de substituição tributária. 

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 228 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli (Presidente), que davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
Vc não sabia que existia SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA do PIS/COFINS?
É o chamado Regime Monofásico, que dá direito à crédito:

Lá na EFD CONTRIBUIÇÕES vc tem a lista de produtos, que estão elencadas nas seguintes tabelas:

  1. tabela 4.3.10 (Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social): CST 02 e 04;
  2. tabela 4.3.11 (Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social): CST 03 e 04;
  3. tabela 4.3.12 (Tabela Produtos Sujeitos à Substituição Tributária da Contribuição Social): CST 05.

A incidência antecipada só ocorre para os Contribuintes Substitutos, ou seja, as Indústrias, que recolhem no lugar dos Substituídos, como no caso do ICMS-ST.

Não podemos esquecer que ainda tramitam os seguintes processos:
Exclusão do ICMS da CPRB
Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”.
1 – REsp 1.638.772 
– foi interposto por uma indústria têxti

2 – PROCESSO: RE 574.706
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Exclusão do ISS da Base de Cálculo de Cálculo do PIS/COFINS
Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS/COFINS

3 – PROCESSO: RE 605506( sensibilizando 3400 processos)

Exclusão do IPI da Base de Cálculo do PIS/COFINS