Empresas do simples nacional que recebem aportes de investidor devem entregar o SPED ECD.
Qual a obrigação fiscal por parte do Investidor? Tem algum registro específico no SPED ECF para ser informado? Qual seria o procedimento?
1 Respostas
Andressa,
Vamos lá separei em duas perguntas
- Estão obrigadas a entrega da ECD as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, porém, a isenção não se aplica caso a microempresa ou empresa de pequeno porte tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; Esses artigos incentivam as atividades de inovação e os investimentos produtivos e permitem o aporte de capital com investidores-anjo.
- Depende que tipo de investidor anjo:
a) No caso da pessoa física que desejar investir em uma startup, a alíquota sobre Imposto de Renda é recolhido na fonte de maneira definitiva, ou seja, o investidor tem o ganho, recolhe o imposto de acordo com a alíquota regressiva e não precisa recolher mais Imposto de Renda. Além disto, os valores investidos devem ser informados ser informados na sua declaração de IR.
b) No caso das pessoas jurídicas é diferente, os rendimentos que elas auferem dos investimentos-anjo somam-se aos rendimentos normais da empresa para serem tributados de acordo com o seu regime de tributação informados na ECF.
Sugiro o estudo da IN 1.719 que trata especificamente da apuração de IR na situação do investidor anjo.