Pessoal!
A RFB publica a Portaria 4.220/20, que estabelece o programa de Integridade e conformidade da instituição, com programas e políticas contra fraudes e desvios éticos dos funcionários. Este modelo poderia ser adotado por diversas empresas, porque, por incrível que pareça diversas empresas ainda não adotaram um programa, ou uma política interna para tratar esta questão.
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/08/2020 | Edição: 162 | Seção: 1 | Página: 15
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
PORTARIA Nº 4.220, DE 20 DE AGOSTO DE 2020
Institui o Programa de Integridade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Integridade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com a finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito da RFB.
§ 1º O Programa a que se refere o caput compreende atividades, projetos e processos de trabalho em andamento na RFB, além dos demais previstos no Plano de Integridade da RFB.
§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por integridade o alinhamento consistente e a conformidade das ações e condutas a princípios, valores éticos e normas adotados no âmbito da RFB para garantir e priorizar o atendimento ao interesse público.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Integridade:
I – o comprometimento da alta administração e de todo o corpo funcional da RFB para a manutenção de um adequado ambiente de integridade;
II – a identificação e tratamento dos riscos para a integridade;
III – a implementação gradual e o monitoramento permanente dos mecanismos de integridade; e
IV – a sensibilização e capacitação do corpo funcional da RFB em relação aos mecanismos de integridade.
Art. 3º São objetivos do Programa de Integridade:
I – disseminar normativos, conceitos e práticas relativos a padrões de ética e aos riscos para a integridade;
II – difundir princípios e boas práticas de controle interno e de atuação correcional;
III – auxiliar no aprimoramento dos controles internos;
IV – estimular o comportamento ético e íntegro no ambiente institucional;
V – fomentar a interação das Instâncias de Integridade de que trata o art. 4º com as unidades organizacionais da RFB;
VI – incentivar o uso adequado dos canais de denúncia e a interposição de representação que tenha por objeto desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção;
VII – esclarecer continuamente acerca das hipóteses de ofensas éticas, conflitos de interesse e sanções disciplinares aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor;
VIII – estimular a transparência ativa e passiva, observadas as hipóteses legais de sigilo;
IX – apoiar a implementação de mecanismos de integridade com parceiros e partes interessadas;
X – estimular o cumprimento das normas e dos padrões de integridade estabelecidos, com vistas ao aumento da eficiência e eficácia na condução de políticas e prestação de serviços de interesse público;
XI – promover a capacitação de servidores para atuação na gestão de riscos e controles internos e em procedimentos disciplinares; e
XII – acompanhar os casos de quebra de integridade evidenciados em processos de avaliação da ética e em processos disciplinares, de maneira a analisar seus principais aspectos e causas dos desvios ocorridos.
Art. 4º A implementação, o desenvolvimento e a definição das estratégias e ações do Programa de Integridade serão realizados mediante colaboração entre as seguintes unidades da RFB, denominadas Instâncias de Integridade:
I – Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (CE-RFB);
II – Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit);
III – Corregedoria (Coger); e
IV – Ouvidoria (Ouvid).
Parágrafo único. Cabe ao Gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (Gabin) a coordenação das atividades das Instâncias de Integridade referidas no caput.
Art. 5º A estruturação do Programa de Integridade será formalizada por meio de Plano de Integridade, que será revisado periodicamente, o qual abrangerá as medidas relativas ao tratamento dos riscos para a integridade a serem adotadas pela RFB.
Parágrafo único. O Plano de Integridade conterá a descrição, os prazos, as metas e os responsáveis pela operacionalização de cada atividade a ser desenvolvida.
Art. 6º A Comissão Executiva do Programa de Integridade será composta pelos seguintes membros:
I – Representante do Gabin;
II – Presidente da CE-RFB;
III – Coordenador-Geral da Audit;
IV – Corregedor; e
V – Chefe da Ouvidoria.
Parágrafo único. A coordenação da Comissão Executiva será exercida pelo representante do Gabin, a ser designado pelo Secretário Especial.
Art. 7º São competências da Comissão Executiva do Programa de Integridade:
I – propor e submeter ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, para aprovação, o Plano de Integridade da RFB, bem como suas eventuais alterações, nos termos do art. 5º da Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019;
II – coordenar as ações do Programa de Integridade, com a colaboração das unidades da RFB;
III – coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade;
IV – solicitar às unidades da RFB quaisquer informações necessárias à realização dos trabalhos da Comissão;
V – manifestar-se sobre tema relacionado ao Programa de Integridade;
VI – dar apoio técnico às unidades da RFB no que se refere ao Programa de Integridade, quando solicitado; e
VII – avaliar as atividades do Plano de Integridade realizadas a cada semestre, a fim de monitorar seu cumprimento e promover sua atualização periódica.
Parágrafo único. Compete também à Comissão Executiva as atribuições da unidade de gestão da integridade estabelecidas no art. 4º da Portaria CGU nº 57, de 2019.
Art. 8º A Comissão Executiva terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com calendário preestabelecido, e reuniões extraordinárias, quando houver necessidade de manifestação sobre matéria de sua competência em caráter de urgência.
§ 1º A critério da Comissão Executiva, poderão participar das reuniões especialistas, consultores e outros servidores convidados, presencialmente ou por meio de videoconferência, com o objetivo de prestarem informações sobre as matérias em pauta ou de contribuírem para a execução das atribuições da Comissão.
§ 2º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
§ 3º As Instâncias de Integridade referidas no art. 4º elaborarão relatórios semestrais de acompanhamento das ações sob sua responsabilidade ou supervisão a serem apresentados em reunião ordinária da Comissão Executiva.
Art. 9º A Comissão Executiva deverá submeter o Plano de Integridade ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil até 1º de outubro de 2020.
Art. 10. Fica revogada a Portaria RFB nº 1.205, de 12 de julho de 2019.
Art. 11. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de setembro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO