FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNF-e( FATURA ELETRONICA EM CABO VERDE ( com CFOP brasileiro, DANFE,CERTIFICADO, ETC)
Jorge Campos Staff perguntou há 4 anos

Pessoal
 
A novidade do dia é a RESOLUÇÃO Nº 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, que atende ao pedido do Governo do Cabo Verde, para utilizar o CFOP no seu projeto de FATURA ELETRÔNICA, que diga-se de passagem, bebeu na fonte, ou seja, foi inspirado no modelo chileno e em especial no modelo brasileiro. Veja,
Ele tem:
 
Certificação digital
Precisa da autorização do fisco
Tem a figura do DANFE,
Tem a contingência ( o DAPNE)
e o nosso, sic, CFOP
 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/12/2020 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 157
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
 
 
Autoriza a República de Cabo Verde utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP – estabelecido pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDÁRIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada no dia 9 de dezembro de 2020, em Brasília, DF,
 
CONSIDERANDO a solicitação recebida do Ministério das Finanças da República de Cabo Verde, por meio da Nota N/Refª Nº 31/GAB-DNRE/2020,
 
CONSIDERANDO o Parecer SEI nº 17940/2020/ME, expedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, resolve:
 
Art. 1º Fica a República de Cabo Verde autorizada a utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP – estabelecidos pelo Anexo II – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e alterações posteriores.
 
 
Parágrafo único. O juízo de mérito acerca da adequação do modelo de CFOP à sistemática de nota fiscal eletrônica a ser implementada pela República de Cabo Verde é de responsabilidade exclusiva do referido país.
 
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
 
WALDERY RODRIGUES JUNIOR