FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasPACOTAÇO DORIA – Ajustes na redução de base de calculo – DECRETO Nº 65.449, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
Jorge Campos Staff perguntou há 4 anos

DECRETO Nº 65.449, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
 
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 22 da Lei 17.293, de 15 de outubro de 2020,
Decreta:
Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 52 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 4º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.”. (NR)
Artigo 2-Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de dezembro de 2020.
OFÍCIO GS Nº 645/2020
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de que propõe alterar o artigo 52 do Anexo II do RICMS, de modo a permitir a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas promovidas pelo fabricante do setor têxtil com destino a contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional. A referida proposta, que altera benefício fiscal devidamente regularizado nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, é de interesse do governo do Estado de São Paulo. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento 
A Sua Excelência
o Senhor JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

1 Respostas
Maria Rosa Paviani respondeu há 4 anos

Boa tarde!
Prezados,
O Decreto 65255 de 15/10/2020 com efeitos à partir do dia 15/01/2021, acrescentou o parágrafo 4º conforme abaixo, notem que consta não se aplica ao Simples Nacional a redução.
c) o § 4º ao artigo 52: 
“§ 4º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”; 
b) consumidor ou usuário final.”;

 
Contudo o atual Decreto 65449 de 31/12, altera a descrição, mas com efeitos à partir de 01/04/2021. Sendo assim devemos cumprir o estabelecido nos dois Decretos, nesse período de 15/01/2021 até 31/03/2021 excluir o Simples da redução, e só aplicar a redução após 01/04/2021 em que entra em vigor o Decreto 65449.
Gostaria de deixar aberto essa questão e saber o entendimento dos caros colegas.
Att