RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22857/2020, de 29 de dezembro de 2020.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/12/2020
Ementa
ICMS – Isenção – Operações internas com insumos agropecuários – Decreto 65.254/2020.
I – A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 41 do Anexo I e ao artigo 8º, ambos do RICMS/2000, para fins de aplicação da isenção parcial nas saídas internas de insumos agropecuários.
II – O artigo 17 das DDTT do RICMS/2000 suspende a aplicação do diferimento previsto nos artigos 355 a 361 do mesmo Regulamento, enquanto vigorar a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000. Como a isenção passou a ser parcial, a parcela não isenta faz jus ao diferimento, devendo o imposto ser recolhido no momento previsto na legislação aplicável a cada caso.
Relato
I – A Consulente, que exerce a atividade principal de extração de cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00), relata que o Decreto 65.254/2020 trouxe uma inovação em matéria tributária, a introdução da figura da isenção parcial, equiparando-se a uma redução da base de cálculo.]
II . Alega que, por ter parte tributada e parte não tributada, quando o produto acobertado pelo Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que trata das isenções, estiver enquadrado pelo disposto no item 2 do parágrafo único do Artigo 8º do RICMS/2000, não saberá como conciliar o disposto no artigo 360 do RICMS/2000 e o disposto no artigo 17 das DDTT do mesmo Regulamento. O primeiro trata do diferimento do lançamento do imposto, e o último, artigo 17 das DDTT, suspende esse diferimento se aplicável o disposto no artigo 41 do Anexo I.
- Ao final, indaga relativamente aos produtos contemplados no Anexo I e enquadrados no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000, se a parte tributada não mais se enquadraria no disposto do artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, aplicando-se o diferimento previsto no artigo 360 do RICMS/2000.
Interpretação
- Inicialmente, informamos que a Consulente não apresentou a descrição nem as classificações fiscais das mercadorias relacionadas a sua dúvida, sendo que não será possível afirmar categoricamente se tais mercadorias estão sujeitas ao diferimento aqui tratado. Assim essa resposta se limitará a analisar a dúvida genericamente.
- Isso posto, cumpre esclarecer que a Constituição Federal (CF/1988) estabelece, em seu artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24/1975 determina a celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais.
- Frise-se que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. De fato, os convênios que tratam de benefícios fiscais implicam em renúncia de receita e impactam no orçamento de cada ente, o que justifica a necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por ele veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edição da Lei Complementar 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
- Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.
- No caso em questão, a Consulente se refere ao benefício de isenção nas operações internas realizadas com insumos agropecuários. Observamos que, no Estado de São Paulo, tal isenção consta no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, por prazo certo, até 31 de dezembro de 2020, conforme redação dada ao § 5º do mesmo artigo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020.
- O Decreto 65.254/2020, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, acrescentou o § 6º ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, estabelecendo que a isenção se aplica conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do mesmo regulamento, com prazo até 31 de dezembro de 2022, de acordo com a nova redação dada ao § 5º do mesmo artigo.
- Nesse sentido, a partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 41 do Anexo I e ao artigo 8º, ambos do RICMS/2000, para fins de aplicação da isenção parcial nas saídas internas de insumos agropecuários.
- Também entendemos oportuno mencionar o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, o qual suspende a aplicação do diferimento do lançamento do imposto, previsto nos artigos 355 a 361, todos do RICMS/2000, enquanto vigorar o benefício fiscal do artigo 41, do Anexo I, do mesmo regulamento, relativamente aos produtos ali indicados.
- Nesse passo, vale ressaltar que, ainda que as mercadorias objeto da presente consulta se enquadrem nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, e o artigo 17 das DDTT suspenda a aplicação do diferimento nesses casos, enquanto vigorar a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, entendemos que, como a isenção passou a ser parcial, a parcela não isenta faz jus ao diferimento, devendo o imposto ser recolhido no momento previsto na legislação aplicável a cada situação
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
olá Feliz 2021 😉
Mais publicações da SEFAZ/SP agora com orientações da CST na emissão da NF-e para Isenções Parciais e com Diferimento na parcela Não Isenta: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22716/2020 e 22708/2020 31/12/2020
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“10. A respeito da emissão da NF-e, considerando que o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção fica diferido nos temos do artigo 355 do RICMS/2000, o contribuinte deverá utilizar o Código de Situação Tributária (CST) igual a 51 (“diferimento”) na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o registro das operações internas com semente destinada ao plantio. Os campos opcionais desse “Grupo Tributação do ICMS” da NF-e não deverão ser preenchidos.
11. Adicionalmente, o campo “Informações Adicionais” da NF-e deverá conter as seguintes observações: “Operação parcialmente tributada. Aplicação do disposto na alínea __, do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto 65.254/2020. ICMS Diferido – Artigo 355 do RICMS/2000.”
12. Prosseguindo, no caso em exame, por se tratar de diferimento, o imposto não deixa de ser devido, porém, deverá ser pago em etapa posterior da cadeia de consumo. Não se trata de isenção, pois o ônus tributário é apenas transferido, ou seja, o lançamento do imposto fica postergado para ser realizado por outro contribuinte.”
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