Pessoal
O ajuste sinief 02/21 tem alguns temas que já estão nas NTs, e outros que ainda não foram contemplados, mas, eu destaco, a possibilidade do Danfe apenas eletrônico, na venda no varejo, dispensando-se a exigência de impressão, desde que o mesmo seja encaminhado ao cliente.
Outro item importante, é o ajuste do inciso XI da Cláusula terceira, que trata da identificação do intermediador ou agenciador da transação comercial em ambiente virtual ou presencial. Houve apenas a exclusão do intermediador pessoa física – se é que ele existe.
A NT 2020.006. VERSÃO 1.20 está eivada de polêmicas, e sobre isso, falarei dia 22/04, às 18 hs, em nossa live lá no instagram do Portal Sped Brasil
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/04/2021 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 34
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária
DESPACHO Nº 24, DE 12 DE ABRIL DE 2021
Publica Ajustes SINIEF aprovados na 180ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 08.04.2021.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 180ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 08 de abril de 2021, foram celebrados os seguintes atos normativos:
AJUSTE SINIEF 02/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 180ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso XI da cláusula terceira:
“XI – a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.”;
II – o § 5º-A do caput da cláusula nona :
“§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.”;
III – o § 7º da cláusula décima quinta:
“§ 7°As restrições previstas nos §§ 5º e 6º desta cláusula não se aplicam nas operações:
I – que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II – em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.”;
IV – o § 1º da cláusula décima oitava:
“§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º da cláusula décima quarta, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.”.
Cláusula segunda
Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF 07/05, com as seguintes redações:
I – os §§ 15 e 16 ao caput da cláusula nona:
“§ 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
§ 16. Nas operações de que trata o § 15 desta cláusula:
I – exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
II – o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”;
II – o § 5º à cláusula décima quarta:
“§ 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos da cláusula décima primeira implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º desta cláusula.”;
III – o § 8º à cláusula décima quinta:
“§ 8° A exceção prevista no inciso II do § 7° desta cláusula não se aplica ao Estado de São Paulo.”.
Cláusula terceira O § 5º-C da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05 fica revogado.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de março de 2022 para o disposto no inciso II da cláusula primeira, no inciso I da cláusula segunda e na cláusula terceira;
II – a partir de 1º de setembro de 2021 para o disposto no inciso IV da cláusula primeira e inciso II da cláusula segunda; e
III – a partir da data da publicação para os demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.