Pessoal!
Agora temos um novo posicionamento da PGFN sobre o processo 574.706/PR, e que põe uma pá de cal no tema.
no final o link para acessar o documento completo.
Segue abaixo o Despacho:
DESPACHO
Processo nº 10951.105735/2021-76
APROVO, para os fins e nos t ermos do art . 19, caput , e inciso VI, “a”, c/c art . 19-A, III, e § 1º da Lei nº 10.522, de 2002, o PARECER SEI Nº 14483/2021/ME (18741982), a fim de que a Administração Tributária passe a observar, em relação a t odos os seus procediment os, as conclusões consolidadas
no mencionado parecer, no sentido de que:
a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgament o do Tema nº 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;
b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais;
c) não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de ent rada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos;
d) as alterações realizadas pela Lei nº 12.973/2014 no Decret o-lei nº 1.598/1977, acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema nº 69;
e) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017;
f) para excepcionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até a data do julgamento de mérito (15/03/2017), ou, anteriormente e que ainda
estivesse em curso (não precluso), bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS/COFINS;
g) no que toca aos valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial, os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15/03/2017 permanecem hígidos, já os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS dest acado da base de cálculo do PIS/COFINS. Havendo discussão judicial ou administrativa, nos t ermos já detalhados, a modulação poderá ser excepcionada; e
h) o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME não excepciona as conclusões do Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, face às peculiaridades do caso concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo Despacho PGFN 18924286 SEI 10951.105735/2021-76 / pg. 15 concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo interregno temporal entre a decisão de mérito e o trânsito em julgado); ao contrário, as prestigia, visto que mantido como marco da cessação da eficácia de decisões anteriores a definitividade do precedente com repercussão geral.
Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.
Outrossim, cientifique-se a Procuradoria-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS e a Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo Tributário.
Brasília, 24 de setembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0,
informando o código verificador 18924286 e o código CRC BFE2EDC9.
Após esse parecer, em teoria mesmo a empresa (Lucro Real) recebendo uma NFe de seu fornecedor com PIS e COFINS calculado com ICMS excluído da base de cálculo terá que escriturar a entrada considerando a Base de PIS e de COFINS cheia, isto é sem excluir o ICMS? Nesse caso, ao emitir uma NFe de devolução dessa compra, o valor do crédito que a empresa se apropriou na entrada terá que ser estornado, até para fins de custo de produto, então o PIS e o COFINS serão calculados sem a exclusão do ICMS da Base de cálculo de PIS e de COFINS, ficando a NFe devolução com valores de PIS e COFINS diferentes dos valores destacados na NFe de compra. É isso mesmo que acontece? quais seriam os procedimentos corretos nesses casos?