Pessoal!
Vcs acham que já viram de tudo, certo?
Não! Não viram….nem eu….e cada hora me espanto com a criatividade de suas excelências, os fiscais.
Uma das perguntas que sempre se renova ao longo dos anos, é aquela em que o recém chegado à área fiscal, pergunta:
- Pessoal! A nota do fornecedor eu escrituro com o código de produto dele, ou devo converter já no meu código no livro de entradas?
Percebi um certo risinho de canto de boca, em vcs, segure este risinho, porque, a coisa começo a feder, vejam a novidade do Amazonas, para facilitar o trabalho de malhas fiscais, a tal auditoria do fisco, no final eu comento, mais um detalhes:
DECRETO N° 43.281, DE 13 DE JANEIRO DE 2021
Publicado no DOE de 13.1.2021, Poder Executivo, p.3.
ALTERA o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a autorização contida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1897/2020-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.0111101.00010550.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o § 14 ao art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“§ 14. Para fins do disposto no inciso XXVII do caput deste artigo, o contribuinte deve observar as seguintes disposições relacionadas à escrituração do documento fiscal:
I – a unidade de medida informada no registro C170 do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD deve ser a que consta no documento fiscal de aquisição da mercadoria;
II – a unidade de medida, o código e a descrição do item podem ser alterados pelo informante do arquivo da EFD, observadas as disposições contidas nos registros 0200, 0205 e 0220 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, na forma do Ato COTEPE/ICMS 44/18 e do Ajuste SINIEF 02/09.”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Poder Executivo em conformidade com a Lei nº 5.169, de 14 de abril de 2020.
Art. 3º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 42.609, de 7 de agosto de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Vejo em seus rostos, uma expressão de torpor, de revolta, de estupefação, é isso mesmo, o fisco quer que vcs escriturem a NF-ENTRADA( compra), na EFD ICMS/IPI, como espelho da NOTA DO FORNECEDOR. Mas, se a unidade de medida for diferente do seu controle de estoque, vc deverá utilizar o registro 0220.
Outra coisa, o fisco do Amazonas, vai ser o piloto para os demais Estados, o seu sistema de gestão, não tem isso no padrão standard, e nem a solução fiscal.
Esta novidade começa em 13/01/22
abs
Agora a SEFAZ-AM está notificando sobre o registro 0220 a diferença de maiúscula e minúscula;
No XML a unidade estava minúscula ”pc”, e no registro 0220 era tudo informado em maiúscula “PC”.
Falta do que fazer.
Isto vai contra as orientações do Manual do SPED, que diz:
Seção 3 – Preenchimento de campos
e) Caracteres maiúsculos e minúsculos são considerados iguais
Como eu disse em outro tópico, eles já estão exigindo a retificação do SPED caso a ordem dos itens, campo especificação, e valor da mercadoria estiverem diferente do XML do fornecedor. Vários clientes estão notificação.
Muitas vezes que já colocam o o valor liquido (com desconto) no valor, ou mudam algo no campo descrição para controle interno, ou sem querer mudam a ordem dos itens, estão recebendo relatório de inconsistência.