Pessoal!
O Decreto 10.979/22 está gerando fortes reações de algumas instituições, como por exemplo, a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO AMAZONAS, que vê prejuízos ao Estado.
Ora, com a redução genérica da alíquota a nível nacional, as empresas situadas na Zona
Franca deixarão de ter vantagens competitivas frente a outras regiões mais industrializadas,
permitindo a evasão do setor industrial da região, ante os elevados gastos com a logística,
e passarão a se deslocar para as cidades que possuem maior concentração de industriais,
e facilidade de escoamento da produção.
III – DOS PEDIDOS
(i) Seja declarada a violação dos preceitos fundamentais dipostos no art. 3º, I, II e III, da Constituição Federal, especificamente em relação aos objetivos fundamentias da República Federativa do Brasil;
(ii) Seja reconhecida a inobservância do preceito fundamental da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da Constituição;
(iii) Seja reconhecida a violação da dignidade da pessoa humana, bem do direito ao trabalho, nos termos do que dispõe os arts. 5, XXXVI, e 6º, da Constituição;
(iv) Seja reconhecida a violação dos princípios da ordem econômica previstos no art. 170, VI e VII, CF/88;
(v) Seja reconhecida a violação ao Art. 40, ADCT que prevê a manutenção da Zona Franca de Manaus após a promulgação da Constituição Federal;
(vi) Seja reconhecida a violação ao Art. 92-A, do ADCT, exatamente incluído pela Emenda Constitucional nº 83, de 2014;
104. Seja notificado o Exmo. Sr. Advogado Geral da união para se manifestar sobre o mérito da presente Ação;
105. Seja notificado a Procuradoria Geral da República, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador Geral da República para se manifestar sobre a presente ação de controle abstrato de constitucionalidade;
106. Ademais, caso se entenda ser caso de declaração de inconstitucionalidade, que se aplique o princípio da fungibilidade, podendo-se receber a presente ADPF como ADI ou outra medida pertinente;
107. Ao final, requer a declaração em definitivo, com a ratificação da medida cautelar se deferida, de que o Decreto 10.979/2022 impugnado viola os seguintes preceitos fundamentais contidos nos arts. 1, III, 3, 6, 170, VII e VI, CF/88 e arts. 40 e 92-A, ADCT, CF/88;
108. Em sendo o caso, a Autora resguarda o direito de produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
segue o material na íntegra: ADPF – ZONA FRANCA DE MANAUS