FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNF-e – FIM DA NOTA FISCAL MODELO 4 – PRODUTOR RURAL – AJUSTE SINIEF Nº 10, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Jorge Campos Staff perguntou há 3 anos

AJUSTE SINIEF Nº 10, DE 7 DE ABRIL DE 2022
 
Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 184ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de julho de 2023.
§ 1º A obrigatoriedade prevista nesta cláusula aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no “caput” que estejam localizados nas unidades federadas signatárias deste ajuste, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
 
§ 2º A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto no “caput”.
 
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Souza Frade, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Michele Patricia Roncalio, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.

4 Respostas
Rodrigo José respondeu há 3 anos

Boa tarde Jorge, agora teremos um problema.
A legislação federal vide (art. 106 da Lei 8.213/91 c/c art. 30, § 7º da Lei 8.212/91) determina que o adquirente a emitir uma contra-nota e fornecer ao produtor rural.
Agora com o produtor emitindo NFe, como vai ficar essa situação?
Alguma idéia?
Valeu

Rodrigo José respondeu há 3 anos

Mas será necessário uma adequação na lei, pelo menos no inciso VI do art. 160 da Lei 8213/91, vc não acha?
Revogar creio eu.

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Jorge Campos Staff respondeu há 3 anos

Oi! Rodrigo

O objetivo é unificar e simplificar o processo, atualmente, existe a NFPR-e em alguns Estados, que podem demorar para internalizar este ajuste. Mas, em 2023 o nomo modelo passa a ser adotado em várias UFs, e será o fim da contra-nota.

abs

Sidney Costa respondeu há 3 anos

Até entendo porque a NFP – Modelo 04, tenha durado tanto tempo, por dificuldade de internet nas fazendas.
Mas os Documentos Fiscais em Papel, ainda existem?

Em algum lugar do País os documentos abaixo ainda são utilizados?
A pergunta é porque ainda é possível cadastrá-los no SPED, mesmo sem ter visto nenhum deles há muitos anos.

  • Nota Fiscal Modelo 1/1-A
  • CTRC – Modelo 08 – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
  • CTA – Modelo 09 – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
  • CTF – Modelo 11 – CONHECIMENTO DE FERROVIÁRIO DE CARGAS
  • CTM – Modelo 26 – CONHECIMENTO DE MULTIMODAL DE CARGAS
  •  
    NFTR – Modelo 07 – NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
  • NFTF – Modelo 27 – NOTA FISCAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA
  •  
    CF-e/ECF – Modelo 60 – ECF On Line parece parece cabeça de bacalhau, nunca soube de uma UF que tenha adotado, parece que já nasceu morto.
Rodrigo José respondeu há 3 anos

Sidney, de vez em quando aparece ainda uma Nota Fiscal modelo 1, que consta ainda com a informação de AIDF válida no rodapé. 
Não sei te dizer se realmente essa nota é válida, mas aparece.
Essa notícia do extinção da modelo 4 é muito boa, mas sinceramente creio que ano que vem será postergado quando estiver chegando perto do prazo.

Rodrigo José respondeu há 2 anos

Só para atualizar, o Ajuste SINIEF 13/23 alterou o início da vigência para 01/05/2024.