FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNF-e – Operação com consumidor final não contribuinte com destino final diferente do endereço do adquirente – AJUSTE SINIEF Nº 18, DE 1º DE JULHO DE 2022
Jorge Campos Staff perguntou há 3 anos

AJUSTE SINIEF Nº 18, DE 1º DE JULHO DE 2022
 
Altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 30 fica acrescido ao art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:
“§ 30 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste convênio, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.”.
 
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
 
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José de Assis Ferraz Neto, Acre – José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.

Rafael Mendes respondeu há 3 anos

Olá Jorge,

Neste caso, teríamos 2 notas emitidas para realizar a operação – venda sem ICMS para o adquirente e remessa para entrega para o destino final com ICMS, semelhante as vendas para entidades públicas com base no Ajuste Sinief 13/13? Abs!

3 Respostas
Gilberto Azevedo e Silva respondeu há 3 anos

Olá Jorge,
Eu postei uma pergunta relacionada a esse assunto recentemente:
Realizando uma venda para um cliente consumidor não contribuinte, cujo matriz é MG, porém o local de entrega é DF, sabemos que de acordo com a LC 87/96 art. 13 item XI § sétimo, deve se utilizar da alíquota interna de destino para calculo da partilha de ICMS, ou seja, DF, dessa forma gostaria de saber se nos dados do destinatário no XML/DANFE, deve constar os dados do cliente (Cod. Município IBGE e UF), da matriz – MG ou do local de entrega da filial – DF?
Vindo de encontro com esse ajuste 18 de 01/07/2022 (considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço), operacionalmente como deve sair no arquivo XML/DANFE?

FELIPE SIGNORELLI REIS respondeu há 3 anos

E no seguinte caso:
Exemplo:
Minha empresa possui lojas em diversos Estados.
Cliente que mora em Minas Gerais, está a passeio em São Paulo.
O único endereço que ele possui é o endereço de Minas Gerais para cadastro de venda.
Porém, está em São Paulo e adquire o produto em uma de nossas lojas.

Ao emitir uma NFe modelo 55, olhando o XML, a UF de Origem é SP e Destino é MG, porém, como se tratou de uma venda Retira em Loja (não é entrega) no nosso entendimento caracterizou uma venda Interna. 
Logo, o CFOP será 5102/5405.
As Tags de Indfinal , indPres serão para consumidor, presencial, Interna.

Fazendo desta forma, o XML não é rejeitado, mesmo que a UF Origem e Destino sejam diferentes.

No disposto mencionado acima pelo Jorge, entendo estar correta essa operação. Certo?

Jorge Campos Staff respondeu há 3 anos

Felipe e Gilberto,
 
 
É isto mesmo. A sefaz SP, inclusive, tem mais de uma resposta consulta sobre este tema.
 
abs