FórumCategoria: Notas TécnicasDCTFWEB – Sem Movimento
Gisleise Staff perguntou há 3 anos

Olá Pessoal, 
 
Essa semana a RFB começou disposta a publicar e a IN 2.094/2002 trouxe alterações importante sobre a questão do sem movimento:
 
Como era o funcionamento DCTFWEB sem movimento de acordo com a IN 2.005/2021:
a) se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWEB relativa ao primeiro mês (sem movimento) e ficará desobrigado nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos gerados.
b) na hipotese acima persistir de inexistência de fato gerador, no mês de Janeiro de cada ano apenas que valerá para todo o ano calendário.
 
Como irá funcionar agora com a IN 2.094/2022
Foi revogada a opção “b” de envio em Janeiro e caso haja interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, de o contribuinte apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º mês em que o fato se verificar, ficando dispensado da obrigação nos meses subsequentes, até a ocorrência de novos fatos geradores.
Essa IN 2.092 entrou em vigor na data da sua publicação 15/07/2022.
 
Um ponto importante, lembrando que a DCTFWEB só será sem movimento se não houver fatos geradores de origem de REINF e eSocial, ou seja, as duas obrigações não tiveram nenhum fato gerador
 
fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125060
 
 
 

LEANDRO PARINOS respondeu há 3 anos

Gislaine, boa Tarde

Tenho algumas empresas que já entrego E-SOCIAL, REINF e DCTFWEB Sem Movimento, referente competência Janeiro de cada ano, com essa nova IN, não vou mais precisar enviar as obrigações sem mov em referente jan/2023?