Boa tarde,
Estou com duvidas se podemos usar o registro 2 de leiaute e enviar somente os registros K200 e K280, minha empresa é obrigada ao envio completo em 2025. Ou tenho que enviar a partir de 2023 a 2024 o simplificado? Alguém poderia me ajudar?
Bom dia,
Este ponto pode ser enviado o simplificado, porém caso houver fiscalização (2023 e 2024) poderá ser exigido o completo.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2022/ajuste-sinief-25-22
AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 1º DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 06.07.22, pelo despacho 42/22
Dispensada AIR, conforme Nota Técnica Ascif/Gab/RFB nº 10, de 31 de maio de 2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 2/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – as alíneas “d” e “e” do inciso I do § 7º:
“d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;”;
II – o § 13:
“§ 13 A obrigatoriedade prevista nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do inciso I do § 7° desta cláusula, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.”.
Cláusula segunda A alínea “f” fica acrescida ao inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2/09 com a seguinte redação:
“f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.1
Atualização: 04 de agosto de 2022
Página 264 de 356
Campo 01 (REG) – Valor Válido: [K010]
Validação: registro obrigatório se o campo 02 (IND_MOV) do registro K001 estiver informado com “0 – Bloco com dados informados”
A partir de 01/01/2023, os contribuintes poderão entregar o bloco K com a opção de um leiaute simplificado, de acordo com as condições estabelecidas no Ajuste Sinief 02/09. O leiaute simplificado desobriga a informação de alguns registros. A tabela a seguir indica a obrigatoriedade de informação dos registros de acordo com o leiaute adotado, completo ou simplificado.
Denise,
Neste ponto sobre esse novo leiaute, fico na dúvida também.
Caso localizar algo lhe aviso.
Bom dia,
Sergio agradeço suas informações. No entanto depois de sair o Ajuste Sinief 25/22 é que saiu a versão 3.1.0 do guia pratico, dando essa nova e terceira opção (2- Restrito aos saldos de estoque), por isso minha duvida se podemos usar como terceira opção para quem ainda não tem a obrigatoriedade de entrega do leiaute completo.