Pessoal!
O único detalhe desta obrigatoriedade, é que depende ainda de uma liminar que não foi revogada pelo STF:
Alguém aí vai desenvolver algum sistema, com uma legislação bloqueada por uma LIMINAR?
Na ADI 5835, as Confederações Nacional do Sistema Financeiro e Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada, Saúde Suplementar e Capitalização (Consif e CNSeg), apontam a necessidade de clareza do conceito de “tomador de serviços”, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação, ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária. Essa ADI teve liminar concedida em março de 2018, pelo ministro Alexandre de Moraes, que compreendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar diante da dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre Municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica. A decisão suspendeu também, por arrastamento, a eficácia de toda legislação local editada para complementar a lei nacional. Fonte> Site CNM – NOTA TÉCNICA Nº 58/2020
“A aprovação da minuta pelo Comitê é uma das exigências impostas pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, que suspendeu os efeitos da Lei Complementar (LC)175/2020. Uma das exigências na liminar é que fossem realizados os procedimentos para a definição das obrigações acessórias dos contribuintes e dos Municípios. Nesse contexto, o presidente da CNM listou os próximos desafios que precisam ser debatidos na XXIII Marcha. “Temos que trabalhar pela remoção da liminar. Precisamos estar ainda mais unidos neste momento e definir uma estratégia de ação”, ressaltou o presidente da CNM.” Fonte: site da CNM – https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/avanco-municipalista-cgoa-aprova-minuta-que-define-obrigacoes-acessorias-do-issqn
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/09/2022 | Edição: 184 | Seção: 3 | Página: 179
Órgão: Ineditoriais/Confederação Nacional de Municípios
RESOLUÇÃO CGOA Nº 6, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece os procedimentos de homologação dos sistemas eletrônicos de padrão unificado desenvolvidos pelos contribuintes de que trata o Art. 2º da Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 2020
O COMITÊ GESTOR DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CGOA, no uso da competência que lhe confere o art. 10, da Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 2020, segundo fundamentado no art. 4º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGOA nº 01, de 8 de abril de 2021;
Considerando a necessidade de regular o procedimento de homologação de que trata o § 1º do Art. 14 da Resolução CGOA nº 04, de 25 de abril de 2022; resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para homologação dos sistemas eletrônicos de padrão unificado desenvolvidos pelos contribuintes, destinados à entrega da Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS) de que trata a Resolução CGOA nº 04, de 25 de abril de 2022.
Art. 2º Fica instituído o Grupo Técnico Homologador, composto por membros do GTAT e técnicos especializados em tecnologia da informação indicados pela Coordenação Executiva do CGOA, ficando a organização do grupo atribuída ao coordenador do GTAT.
Art. 3º O procedimento de homologação dos sistemas eletrônicos de padrão unificado será realizado pelo Grupo Técnico Homologador, no prazo estabelecido pela Resolução CGOA nº 04, de 25 de abril de 2022.
§ 1º A homologação consistirá no conjunto de testes com o objetivo de verificar se o sistema atende aos requisitos, às funcionalidades, aos padrões e às especificações técnicas estabelecidas pela Resolução CGOA nº 04, de 25 de abril de 2022.
§ 2º Na homologação final, depois de atendidos os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Resolução, será emitido laudo de conformidade com o resultado da avaliação, para ser submetido ao CGOA.
§ 3º Na hipótese de não conformidade, o Grupo Técnico Homologador emitirá relatório com as inconsistências e notificará o responsável pelo sistema para as adequações, no prazo estabelecido na Resolução CGOA nº 04, de 25 de abril de 2022.
Art. 4º Cabe ao contribuinte ou a entidade responsável pelo desenvolvimento do sistema atender,previamente à homologação, aos seguintes requisitos:
I – Informar ao CGOA, por meio eletrônico, que dispõe de infraestrutura de sistema, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento do sistema exigido;
II – Apresentar laudo técnico que comprove o atendimento dos requisitos estabelecidos no anexo da Resolução CGOA nº 04, de 25 de abril de 2022;
III – Apresentar descrição detalhada do funcionamento do sistema;
IV – Arquivos com dados fictícios de todos os elementos descritos na Resolução CGOA nº 04, de 25 de abril de 2022, de forma a permitir que seja verificada a correta apresentação dos dados em tela e a emissão dos relatórios.
§1º O laudo técnico deverá ser emitido por profissional, sem vínculos laborais com a solicitante,que possua certificação em auditoria de sistema, segurança da informação ou forense computacional.
§ 2º O contribuinte ou a entidade responsável pelo desenvolvimento do sistema, após ser comunicado pelo Grupo Técnico Homologador, deverá empacotar o sistema no formato específico da tecnologia (Java, Flutter etc.) e posteriormente, compactá-lo no formato ZIP gerar o HASH no padrão (sha256 e sha512).
§ 3º O HASH do sistema gerado deverá ser registrado e certificado para em auditorias futuras possa ser validada a integridade dos arquivos fontes do sistema homologado.
Art. 5º Para a homologação o contribuinte ou a entidade responsável pelo desenvolvimento do sistema deverá disponibilizar ao CGOA:
I – Ambiente de teste do sistema;
II – Credenciais de usuário (usuário, senha ou token) para acesso ao ambiente de inserção de dados;
III – Credenciais de gestor (usuário, senha ou token) para acesso ao ambiente de visualização dos dados e informações declaradas; e
IV – Arquivos com dados fictícios de todos os elementosdescritos na Resolução CGOA nº 04, de 25 de abril de 2022, de forma a permitir que na homologação se observe a correta apresentação dos dados em tela e a emissão dos relatórios.
Art. 6º Para os sistemas que atenderem as condições estabelecidas nesta Resolução, o CGOA, com base no laudo de conformidade emitido pelo grupo de homologação, emitirá certificado de homologação e disponibilizará em meio eletrônico a identificação do sistema, a descrição detalhada de seu funcionamento e o link para acesso ao sistema.
§ 1º Para os sistemas homologados, o laudo técnico em referência deverá ser renovado e encaminhado ao CGOA, quando houver alterações do layout da DEPISS.
§ 2º O Grupo Técnico Homologador realizará a homologação do sistema no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da disponibilização pelo contribuinte, verificando se foi desenvolvido em consonância com os leiautes e padrões de arquivos e os demais requisitos estabelecidos nesta Resolução e Resolução CGOA nº 04, de 25 de abril de 2022.
§ 3º Qualquer necessidade de retificação do sistema, verificada na fase de homologação, será desenvolvida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação feita pelo Grupo Técnico Homologador para realizar a homologação.
§ 4º Na hipótese de qualquer alteração dos requisitos e funcionalidades do sistema será exigida uma nova homologação, nos termos desta resolução.
§ 5º Os contribuintes são obrigados a entregar a DEPISS até o 25º (vigésimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao da homologação definitiva do sistema, relativamente ao período de competência mensal subsequente a manifestação do CGOA, nos termos da Resolução CGOA nº 04, de 25 de abril de 2022.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO ZIULKOSKI
Presidente do CGOA
ANEXO ÚNICO – REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO
I. REQUISITOS GERAIS
a) Obedecer às condições, funcionalidades, os leiautes e padrões de arquivos, os demais requisitos e dispositivos estabelecidos na Resolução CGOA nº 04, de 25 de abril de 2022;
b) Garantir aos Municípios e ao Distrito Federal o livre, integral e gratuito acesso aos arquivos com os dados e informações declarados e para o cadastramento de representantes que serão responsáveis pela alimentação dos dados no sistema, por meio de certificação digital, e-CNPJ da Prefeitura, emitido por autoridade certificadora credenciada ao ICP-Brasil, conforme previsto no §3º do art. 8º da Resolução CGOA nº 04, de 25 de abril de 2022;
c) Manter todos os arquivos das declarações originais e retificadoras, por competência, para consulta pelos Municípios e pelo Distrito Federal, no prazo mínimo de 05 (cinco) anos, conforme §6º do art. 5º da Resolução CGOA nº 04, de 25 de abril de 2022;
d) Emitir protocolo de entrega da declaração mensal originária e retificadora, com código de verificação, atestando a data e a hora da entrega da DEPISS, conforme §9º do art. 5 da Resolução CGOA nº 04, de 25 de abril de 2022;
e) Garantir o acesso, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, às informações de recolhimento do ISSQN por meio de arquivo retorno de recebimento ou por meio de extrato bancário da conta utilizada para o recebimento do tributo, disponibilizado pela instituição financeira mantenedora da conta bancária, conforme art. 11 da Resolução CGOA nº 04, de 25 de abril de 2022; e
f) Garantir que o sistema permita a consulta integral dos dados declarados, seja por meio de consulta de relatório ou de download de arquivos das declarações entregues na competência.
II. REQUISITOS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
a) O acesso ao sistema deverá seguir padrões de segurança da informação que permitam a identificação do contribuinte ou a entidade responsável pelo desenvolvimento do sistema;
b) O acesso ao sistema, pelos usuários dos contribuintes, será realizado por meio de certificado digital válido, emitido por autoridade certificadora credenciada ao ICP-Brasil;
c) Os dados registrados no sistema deverão obedecer e respeitar as normas de segurança da informação que garantam sua integridade e fidelidade; e
d) O Sistema deverá ser empacotado no formato específico da tecnologia (Java, Flutter etc.) e, posteriormente, ser compactado no formato ZIP, ser gerado HASH no padrão (sha256 e sha512) e ser registrado e certificado, com vistas à garantia da integridade dos arquivos fontes do sistema homologado.
III. DOCUMENTAÇÃO FORNECEDORAS DO SISTEMA
a) Requerimento ao CGOA solicitando a inscrição, informando que dispõe de sistema, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento do sistema exigido nesta resolução;
b) A homologação do sistema deve ser precedida da descrição detalhada de seu funcionamento e laudo técnico emitido nos termos do art. 3 desta Resolução;
c) Manual do Usuário do Sistema.
IV. HOMOLOGAÇÕES e AUDITORIAS EVENTUAIS
a) Será exigida uma nova homologação a cada alteração de aplicações (código fonte), qualquer que seja a extensão da modificação;
b) Poderão ser realizadas Auditorias no sistema instalado nos equipamentos, no período de validade da certificação e, caso seja comprovada a existência de qualquer alteração deste, fica automaticamente cancelada a certificação e consequentemente sua homologação;
c) O Grupo Técnico Homologador poderá cancelar a homologação a qualquer momento, quando comprovar que as empresas deixaram de cumprir com as exigências desta Resolução;
d) O Grupo Técnico Homologador poderá exigir, a qualquer momento, procedimentos e requisitos adicionais para o cumprimento integral dos termos desta Resolução.
DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO!
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/09/2022 | Edição: 182 | Seção: 3 | Página: 170
Órgão: Ineditoriais/Confederação Nacional de Municípios
RESOLUÇÃO CGOA Nº 5, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Prorroga por mais três meses o prazo do caput do artigo 14 da Resolução CGOA nº 04 para o contribuinte desenvolver o sistema eletrônico de padrão unificado e disponibilizá-lo para homologação do CGOA
O COMITÊ GESTOR DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ISSQN – CGOA, no uso das competências que lhe conferem o art. 10, da Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 2020, segundo fundamentado no art. 4º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGOA nº 1, de 8 de abril de 2021;
Considerando pedido tempestivo e justificado por parte dos contribuintes, nos termos do § 3º do artigo 14 da Resolução CGOA nº 4, de 25 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Fica o prazo previsto no caput do artigo 14 da Resolução CGOA nº 4 prorrogado por mais três meses, contados da data de 13 de agosto de 2022.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO ZIULKOSKI
Presidente do CGOA