O Plenário aprovou nesta quarta-feira (29), em votação simbólica, o projeto de lei que muda o Imposto de Renda sobre fundos de investimentos e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores. Apreciado em regime de urgência, o PL 4.173/2023 será encaminhado à sanção presidencial.
O texto aprovado, na forma do relatório do senador Alessandro Vieira (MDB-SE), altera uma série de leis, entre elas o Código Civil, para tributar ou aumentar as alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos (fundos de investimento com um único cotista) e aplicações em offshores (empresas no exterior que investem no mercado financeiro).
Líder da oposição, o senador Rogério Marinho (PL-RN) criticou o projeto e disse que o governo atual “tem pouco apreço pelas contas públicas”. Ele afirmou que “o governo tem se notabilizado em resolver o problema das contas públicas pelo lado das receitas, em muitos casos recorrentes, que não vão se repetir nos anos subsequentes”.
— O governo muda a forma de taxar os fundos offshores e fundos exclusivos, permitindo que haja liquidação de seus ativos e, nessa antecipação, o governo possa recepcionar 8% sobre o capital amealhado nos últimos anos nas operações. Esses recursos serão não recorrentes. Em contrapartida, as despesas que estão sendo relacionadas e inseridas no Orçamento são definitivas, que vão se acumulando com receitas episódicas e eventuais. O arcabouço que votamos aqui é simplesmente uma miragem, uma peça de ficção, uma demonstração de pouco apreço que esse governo tem com contas públicas, o desarranjo das contas públicas levando ao aumento do endividamento em relação ao PIB [Produto Interno Bruto], aumentando o custo do dinheiro, pressionado pela queda dos juros e gerando inflação, diminuindo a atração do crescimento, dos empregos e fechando empresas em futuro não distante, é um governo com ideias velhas, arcaicas, bolorentas, que não foram repaginadas. O governo não apresentou projeto de diminuição dos gastos públicos, de reforma administrativa e maior competitividade no país — afirmou.
O projeto também foi criticado pelo senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), que classificou o texto de “tecnicamente horrível e mal feito, de total ineficácia, que não vai aumentar a arrecadação do governo”.
— O projeto é tão aberto, que minha previsão é muito simples: em janeiro do ano que vem não vai haver mais fundo exclusivo no país. O come-cota é uma jabuticaba brasileira, você está cobrando imposto sobre investimento não concluído, sobre a pretensão de um lucro — afirmou.
Além de Oriovisto Guimaraes, votaram contra o projeto os senadores Carlos Portinho (PL-RJ), Jorge Seif (PL-SC), Cleitinho (Republicanos-MG), Magno Malta (PL-ES), Eduardo Girão (Novo-CE) e as senadoras Soraya Thronicke (Podemos-MS) e Damares Alves (Republicanos-DF).
Tributação dos fundos
Na proposta que saiu da Câmara, os deputados incorporaram ao projeto o texto da Medida Provisória (MP) 1.184, de 2023, que trata da tributação dos fundos exclusivos, com várias alterações na proposta original do Executivo. A alíquota de 10% proposta pelo governo para quem antecipar a atualização do valor dos rendimentos acumulados até 2023 foi baixada para 8%. Já a alíquota linear de 15% sobre os rendimentos aprovada na Câmara se contrapõe à alíquota progressiva de 0% a 22,5% proposta inicialmente pela Presidência da República.
Os contribuintes pessoas físicas terão que declarar de forma separada os rendimentos do capital aplicado no exterior, sejam aplicações financeiras, lucros ou dividendos de entidades controladas.
Dados do Banco Central demonstram que brasileiros têm cerca de R$ 200 bilhões em ativos no exterior, sendo a maior parte participações em empresas e fundos de investimento.
O projeto reduz a arrecadação inicialmente prevista num momento em que o governo precisa conseguir arrecadar R$ 168 bilhões para cumprir a meta de zerar o déficit primário em 2024, conforme o novo arcabouço fiscal proposto pelo próprio Executivo e aprovado em agosto pelo Congresso. A tributação dos super-ricos seria uma das principais fontes para obter esses recursos.
Entre outras medidas, a proposição ainda estabelece imposto de renda de 15% (fundos de longo prazo) ou de 20% (fundos de curto prazo, de até um ano) sobre os rendimentos, arrecadado uma vez a cada semestre por meio do sistema de “come-cotas” a partir do ano que vem. Fundos com maiores prazos de aplicação terão alíquotas mais baixas por causa da tabela regressiva do IR. Os fundos fechados — que não permitem o resgate de cotas no prazo de sua duração — terão de pagar o imposto de renda também sobre os ganhos acumulados. Atualmente a tributação desses fundos é feita apenas no momento do resgate do investimento, o que pode não ser feito.
A matéria já havia sido aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em 22 de novembro.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
§ 1º Os rendimentos de que trata o caput deste
artigo ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda
das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de
15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos,
hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de
cálculo.
Seção III
Das Entidades Controladas no Exterior
Art. 5º Os lucros apurados pelas entidades
controladas no exterior por pessoas físicas residentes no
País, enquadradas nas hipóteses previstas neste artigo, serão
tributados em 31 de dezembro de cada ano, na forma prevista
no art. 2º desta Lei.
Trusts no Exterior
Art. 10. Para fins do disposto nesta Lei, os bens e
direitos objeto de trust no exterior serão considerados da
seguinte forma:
Seção VII
Da Conversão da Moeda Estrangeira em Moeda Nacional
Art. 15. A cotação a ser utilizada para converter
os valores em moeda estrangeira em moeda nacional é a cotação
de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda,
pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador,
ressalvadas as disposições específicas previstas nesta Lei
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE
INVESTIMENTO NO PAÍS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16. Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento.
Seção II
Do Regime Geral dos Fundos
Art. 17. Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF nas seguintes datas:
I – no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou
II – na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes.
§ 1º A alíquota do IRRF será a seguinte:
I – como regra geral:
a) 15% (quinze por cento), na data da tributação periódica de que trata o inciso I do caput deste artigo; e
b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas de que trata o inciso II do caput deste artigo; ou
II – nos fundos de que trata o art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004:
a) 20% (vinte por cento), na data da tributação periódica de que trata o inciso I do caput deste artigo; e
b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I e II do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º O custo de aquisição das cotas corresponderá ao valor:
I – do preço pago na aquisição das cotas, o qual consistirá no custo de aquisição inicial das cotas;
II – acrescido da parcela do valor patrimonial da cota que tiver sido tributada anteriormente, no que exceder o custo de aquisição inicial; e
III – diminuído das parcelas do custo de aquisição que tiverem sido computadas anteriormente em amortizações de cotas.
§ 3º O custo de aquisição total será dividido pela quantidade de cotas da mesma classe ou subclasse, quando houver, de titularidade do cotista, a fim de calcular o custo médio por cota.
§ 4º Opcionalmente, o administrador do fundo de investimento poderá computar o custo de aquisição por cota ou certificado.
§ 5º A base de cálculo do IRRF corresponderá:
I – na incidência periódica de que trata o inciso I do caput deste artigo, à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior e o custo de aquisição da cota; e
II – nas hipóteses de que trata o inciso II do caput deste artigo:
a) no resgate, à diferença positiva entre o preço do resgate da cota e o custo de aquisição da cota; e
b) na amortização, à diferença positiva entre o preço da amortização e a parcela do custo de aquisição da cota calculada com base na proporção que o preço da amortização representar do valor patrimonial da cota.
§ 6º As perdas apuradas na amortização ou no resgate de cotas poderão ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados nas incidências posteriores e na distribuição de rendimentos, na amortização ou no resgate de cotas do mesmo fundo de investimento, ou de outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde
que este fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação.
§ 7º A compensação de perdas de que trata o § 6º deste artigo somente será admitida se a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo administrador que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.
§ 8º A incidência do IRRF de que trata este artigo abrangerá todos os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei e na legislação a que se refere o art. 39 desta Lei.
Seção III
Do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação
Periódica
Art. 18. Quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos nesta Seção, ficarão sujeitos ao regime de tributação de que trata esta Seção os seguintes fundos de investimento:
I – Fundo de Investimento em Participações (FIP);
II – Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund – ETF), com exceção dos ETFs de Renda
Fixa; e
III – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
Parágrafo único. Ficarão também sujeitos ao regime de tributação de que trata esta Seção, ainda que não sejam enquadrados como entidades de investimento, os Fundos de Investimento em Ações (FIAs) que cumpram os demais requisitos previstos nesta Seção.
Art. 19. Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como FIDCs os fundos que possuírem uma carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de direitos creditórios.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a definição de direitos creditórios obedecerá à regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O FIDC terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da primeira integralização de cotas para se enquadrar no disposto no caput deste artigo.
§ 3º O FIDC já constituído em 31 de dezembro de 2023 terá prazo até o dia 30 de junho de 2024 para se enquadrar no disposto no caput deste artigo.
§ 4º Aplicam-se aos FIDCs as regras de desenquadramento previstas nos §§ 3º e 4º do art. 21 desta Lei.
Art. 20. Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como FIPs os fundos que cumprirem os requisitos de alocação, de enquadramento e de reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
segue o link: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/160970