FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNF-e/NFC-e – GTIN GRUPO III – Validação do GTIN
Jorge Campos Staff perguntou há 2 anos

Pessoal!     Saiu finalmente a atualização da NT 2021.003 com a próxima fase de validação do GTIN:

 

 

1 Resumo  
O Ajuste SINIEF 07/05 e o Ajuste SINIEF 19/16 obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Os Ajustes SINIEF citados também estipulam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as notas serem rejeitadas em caso de não conformidade com as informações contidas no CCG. Estes Ajustes SINIEF podem ser encontrados seguintes endereços: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2005/AJ007_05 https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2016/AJ_019_16Esta matéria já havia sido tratada na Nota Técnica 2017.001 e suas versões. A presente Nota Técnica substitui a NT 2017.001, em virtude de as disposições daquela NT já terem sido recepcionadas na Versão 7.0 do Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, e seus anexos, publicado pelo Ato COTEPE/ICMS 69, de 26 de novembro de 2020. As regras de validação que estavam documentadas como de implementação futura na NT2017.001 serão ativadas em duas etapas, conforme disposto no Capítulo 4.

1.4 Alterações introduzidas na Versão 1.30  

A versão 1.30 da NT basicamente amplia o grupo de NCM (grupo de Mercadorias) que verificam a existência do GTIN no CCG-Cadastro Centralizado de GTIN, dando continuidade a ampliação da obrigatoriedade de uso para indústrias donas de marcas
GRUPO III 

0401 a 0410 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
0811 a 0814 Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes.
0901 a 0910 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.
1101 a 1109 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
1501 a 1518 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.
1520 a 1522 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.
1701 a 1704 Açúcares e produtos de confeitaria
1801 a 1806 Cacau e suas preparações.
1901 a 1905 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
2001 a 2009 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
2101 a 2106 Preparações alimentícias diversas.
2201 a 2209 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
2301 a 2309 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
3501 a 3507 Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.
3306.10.00 Dentifrício (pasta de dente).
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele.
9603.21.00 Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras.

SEGUE O LNK: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=SrQT9ys8ODo=