Prezados, bom dia,
Minha dúvida é a forma como devem ser informados os rendimentos pagos a optantes pelo Simples Nacional, realizados por Órgãos da Administração Pública.
Conforme manual de orientação da EFD Reinf, versão 2.1.2.1, a redação do § 3, da 5ªpágina, orienta :
…até que seja publicada Instrução Normativa adequando o critério de obrigatoriedade de periodicidade anual da DIRF para mensal da EFD-Reinf, recomenda-se que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual.
Não encontrei nenhuma legislação que dispense a Administração Pública a não informar os pagamentos realizados a Optantes do Simples Nacional no EFD Reinf.
Caso exista a obrigatoriedade, deve-se utilizar a natureza de rendimento correspondente ao objeto contratado ou natureza que indique imunidade/isenção ?
Como exemplo, um munícipio realiza pagamento a empresa optante pelo simples nacional que forneça alimentação, deve informar no EFD Reinf
– Código 17001 Alimentação ou Código 17051 Pagamentos a Entidades Imunes ou Isentas – INRFB 1234/2012 ??
– Ainda cabe observar que o código 17051 não está listado no manual de orientação supracitado, é possível verificar sua existência apenas quando da escrituração diretamente no portal do ECAC RFB.
Quem puder compartilhar algo sobre, agradeço !