Boa tarde!
Temos a seguinte situação:
- Nossa empresa importa defensivos agrícolas acobertados pelo diferimento dentro dos Estados do PR e RS.
- Cfe. RICMS, encerra-se o diferimento quando ocorrerem saídas interestaduais (PR) ou quando ocorrerem saídas tributadas, onde se enquadrariam as interestaduais (RS).
- A partir de 01/01/2024, as transferências entre filiais não serão mais tributadas – mas há obrigatoriedade de se transferir os créditos na aquisição das mercadorias.
- Não tomamos crédito na entrada em razão do diferimento, então não teríamos créditos a transferir. Mas a legislação dos Estados ainda não mudou em relação a esse caso específico da transferências, então ainda estaríamos sujeitos a perder o diferimento nessas saídas…
Como vocês entendem esse caso?
Obrigada desde já!
Grande abraço e Feliz 2024!
Francesca,
A Lei Complementar 204/23 publicada em 29/12/23, resolveu esta lacuna.
Sobre este e outros problemas das operações de transferências a partir de jan/2024, faremos um evento com alguns professores, segue o link:
Em atualização sobre o questionamento:
A SEFAZ/PR se manifestou a favor da manutenção do destaque do ICMS nas saídas interestaduais em transferência de estoque, seja pela perda do diferimento, seja porque a LC 204/2023 menciona apenas os créditos excedentes às alíquotas interestaduais – isso através de uma ligação telefônica, pois o PR não atualizou o regulamento com essas alterações.
E, justamente porque o PR ainda não legislou sobre o tema, optamos por tributar normalmente, para evitar sanções.
É complicado.
Obrigada, Jorge! A live ficará gravada para assistir depois?
Abraço e Feliz Ano Novo!