Pessoal,
Ano começando com bastante coisas para estudarmos… foi publicada a Lei n. 14.789 (29/12/2023) que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico.
Para quem se aplica:
A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento.
Para quais os benefícios?
I – implantação – o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
II – expansão – a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
III – crédito fiscal de subvenção para investimento – o direito creditório:
a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo;.
b) concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); e
c) passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Como ser beneficiária do crédito fiscal
A pessoa jurídica será habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
São requisitos para a concessão da habilitação à pessoa jurídica:
I – ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
II – haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
III – haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada. Poderá ser indeferida e cancelada na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de que trata o art. 4º da Lei 14.789.
Como apurar o crédito fiscal e informar:
A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ.
O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção.
Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que:
I – estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
II – sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.
Já na apuração do crédito fiscal, somente poderão ser computadas as receitas:
I – que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão, ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
II – que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Como utilizar o crédito fiscal
O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser objeto de:
I – compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II – ressarcimento em dinheiro.
Lembrando que há orientações na legislação específicas para tratamento dos débitos anteriores, com redução de até 80% da dívida consolidada e parcelamentos.
fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.789-de-29-de-dezembro-de-2023-534991466