Olá! Pessoal,
A NFF – NOTA FISCAL FÁCIL é um regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF 37, de 13 de dezembro de 2019.que permite determinados setores a emissão alguns documentos fiscais via app, um aplicativo móvel desenvolvido para ser usado em dispositivos eletrônicos móveis, que pode ser adquirido por instalação no dispositivo ou descarregada pelo usuário através de uma loja on-line Android ou IOS na rede mundial de computadores. Com este aplicativo o contribuintes emite o documento fiscal, é assinada com uma chave instalada no dispositivo móvel quando o aplicativo é liberado para uso por um determinado CPF.
Segue a lista dos documentos fiscais emitidos via app:
- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
- Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;
- Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58;
- Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
No quadro abaixo temos os Estados que já homologaram o AJUSTE SINIEF 37/19.
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Decreto Nº 22626 DE 16/02/2024
Altera o Decreto Nº 13780/2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º – O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 83 – ……………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..
§ 7º – Os produtores rurais inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, mas não constituídos como pessoa jurídica, poderão emitir a NF-e, modelo 55, na forma do regime especial da Nota Fiscal Fácil, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19.” (NR)
“Art. 107-B – ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..
§ 8º – Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como Microempreendedor Individual – MEI – poderão emitir a NFC-e, modelo 65, na forma do regime especial da Nota Fiscal Fácil, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de fevereiro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
FONTE: SITE DA NFF : https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff