FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasREFORMA TRIBUTÁRIA – PL 35/24 – CeNA – CESTA BÁSICA NACIONAL
Jorge Campos Staff perguntou há 1 ano

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 35, DE 2024
(DO SR. PEDRO LUPION e outros)

Institui a Cesta Básica Nacional de Alimentos – CeNA criada pelo artigo 8o da Emenda Constitucional no 132, de 20 de dezembro de 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Fica instituída a Cesta Básica Nacional de Alimentos – CENA, com fundamento no artigo 8° da Emenda Constitucional no 132, de 20 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar é aplicável aos tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V, ambos da Constituição Federal, independentemente do local e da forma em que for consumido.
Art. 2o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal incidentes nas operações com os produtos referidos no artigo 3o desta lei.
§1o A redução de que trata o caput será considerada desde quando o produto for caracterizado como tal e será efetivada até o recebimento pelo consumidor, independentemente do local e da forma pela qual for consumido.
§2o Não será exigido o estorno dos créditos nas operações com os produtos abrangidos pela redução prevista pelo caput.
§3° Na hipótese de existência de saldo credor, será observado o procedimento de ressarcimento previsto na Lei Complementar que instituir os tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V, ambos da Constituição Federal.
Art. 3o Compõem a CeNA os seguintes alimentos destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano, independentemente da forma como apresentados:
I. Proteínas animais, incluindo carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, além de peixes, crustáceos e outros invertebrados aquáticos;
II. Leite e laticínios, independentemente da forma como apresentados, inclusive soro de leite, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, queijos, manteiga, requeijão e creme de leite;
III. Margarina;
IV. Ovos de aves e mel natural;
V. Produtos hortícolas, frutas e hortaliças;
VI Café, chá, mate, especiarias e infusões;
VII. Trigo;
VIII. Farinhas de trigo, rosca e mandioca;
IX. Milho;
X. Farinhas de milho, tais como fubá, gritz de milho, canjiquinhas e flocos de milho;
XI. Demais farinhas derivadas de cereais e féculas, raízes e tubérculos;
XII. Pães, biscoito, bolos e misturas próprias;
XIII. Massas alimentícias;
XIV. Molhos preparados e condimentos;
XV. Açúcares, sal, óleos e gorduras;
XVI. Arroz, feijão e pulses;
XVII. Sucos naturais sem adição de açúcar e conservantes;
XVIII. Água mineral, natural ou potável, que tenha sido envasada, com ou sem gás;
XIX. Castanhas e nozes (oleaginosas).
§1o. O imposto seletivo, previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, não incidirá sobre qualquer produto referido nos incisos do caput.
§2o. A legislação infralegal que regulamentar a aplicação desta lei não poderá limitar a abrangência da lista do caput.

Art. 4o Enquanto não instituídos os tributos referidos no artigo 1° desta lei e durante o período de transição, o Poder Executivo Federal poderá zerar as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos mencionados no art. 3o. desta lei.
Parágrafo único. Aplica-se, na hipótese do caput, o §2o do artigo 2°
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data da publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Reforma Tributária foi apresentada tendo como dupla justificativa a simplificação e manutenção da carga tributária.
Agora, com a instituição da Cesta Básica Nacional de Alimentos destinados ao consumo humano, que terão alíquotas zero do IBS e da CBS, apresentamos a regulamentação que, para manter a carga tributária, parte das legislações federais e estaduais que estipulam os itens das atuais cestas básica. Em outras palavras, mantém-se as atuais composições das cestas básica federal e dos estados na cesta básica nacional de alimentos, com pequenos e merecidos ajustes.
O texto apresentado atende todos os requisitos do caput do artigo 8o da Emenda Constitucional no 132, de 20 de dezembro de 2023. Isto é, “considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada”.
Em primeiro, considera a diversidade regional ao estipular a presença de itens que são necessários e indispensáveis para a alimentação básica da população de uma região do país. Ao mesmo tempo, contém os itens que compõem a própria cesta básica prevista no Decreto no 11.936/2024, que contou, na elaboração, com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Os incisos constantes do artigo 3° caminham neste sentido, buscando atender as particularidades regionais de cada parte do Brasil e, ao mesmo tempo, apresentam uma lista de produtos que foram, são e sempre serão a base alimentar de todo o brasileiro.
Por fim e para auxiliar no controle do preço dos alimentos, possibilitamos ao Poder Executivo Federal reduzir, desde já, a tributação federal sobre todos os alimentos constantes da cesta básica.
Por todas essas questões, peço apoio aos pares para que o projeto seja aprovado.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2024.
DEPUTADO PEDRO LUPION
(PP/PR)

Assinaram eletronicamente o documento CD240518712000, nesta ordem:
1 Dep. Pedro Lupion (PP/PR)
2 Dep. Luiz Philippe de Orleans e Bra (PL/SP)
3 Dep. Rosângela Moro (UNIÃO/SP)
4 Dep. Tião Medeiros (PP/PR)
5 Dep. Dilceu Sperafico (PP/PR) 6 Dep. Zé Silva (SOLIDARI/MG)
7 Dep. Alceu Moreira (MDB/RS)
8 Dep. Giovani Cherini (PL/RS)
9 Dep. Lucio Mosquini (MDB/RO)
10 Dep. José Medeiros (PL/MT)
11 Dep. Evair Vieira de Melo (PP/ES)
12 Dep. Zé Vitor (PL/MG)
13 Dep. Marussa Boldrin (MDB/GO)
14 Dep. Arthur Oliveira Maia (UNIÃO/BA)
15 Dep. Ana Paula Leão (PP/MG) 16 Dep. Fernanda Pessoa (UNIÃO/CE)
17 Dep. Claudio Cajado (PP/BA)
18 Dep. Joaquim Passarinho (PL/PA)
19 Dep. Caroline de Toni (PL/SC)
20 Dep. Covatti Filho (PP/RS)
21 Dep. Giacobo (PL/PR)
22 Dep. Bia Kicis (PL/DF)
23 Dep. Coronel Fernanda (PL/MT)
24 Dep. Marcos Pollon (PL/MS)
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD240518712000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pedro Lupion e outros
Apresentação: 26/03/2024 12:08:52.233 – MESA
PLP n.35/2024
Para verificar as assinaturas, acesse
https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD240518712000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pedro Lupion e outros
25 Dep. Luiz Nishimori (PSD/PR)
26 Dep. Hercílio Coelho Diniz (MDB/MG)
27 Dep. Vermelho (PL/PR)
28 Dep. Pedro Westphalen (PP/RS)
29 Dep. José Rocha (UNIÃO/BA)
30 Dep. Domingos Sávio (PL/MG)
Apresentação: 26/03/2024 12:08:52.233 – MESA
PLP n.35/2024