PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 2024
(Deputada BIA KICIS)
Regulamenta a Neutralidade no IBS e na CBS nos termos do artigo 156 – A da Emenda Constitucional n 132, de 20 de dezembro de 2023.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O IBS e a CBS são tributos informados pelo princípio da neutralidade, nos termos do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal, ou seja, não poderão interferir no ciclo econômico do Brasil.
§1º. Esses tributos serão não cumulativos, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de “uso ou consumo pessoal” especificadas nos termos desta Lei Complementar.
§2º. O direito de crédito do contribuinte deverá ser amplo, sem que haja necessidade de comprovação do pagamento do imposto e sem qualquer restrição, salvo a aplicável aos “bens de uso e consumo pessoal”, entendendo estes como as despesas relativas a itens destinados a uso e consumo de terceiros não relacionados direita ou indiretamente à atividade do estabelecimento.
§3º. A Autoridade Tributária deverá comprovar a destinação a que se refere o §2º. acima, para fins de glosa dos créditos, por não se enquadrarem no conceito de “bens de uso e consumo pessoal”.
Art. 2º. Nos termos do § 1º. e § 5º., III do art. 156 – A da Constituição Federal fica disposto que o crédito acumulado de IBS e CBS deverá ser devolvido ao contribuinte no prazo máximo de 30 dias e o atraso nessa devolução implicará na incidência de juros à taxa Selic, e de multa de mora à razão de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.
§1º. Não havendo devolução dos créditos no prazo de 30 dias é facultado ao contribuinte compensar o montante a ele devido pelo Fisco com débitos de tributos estaduais e/ou municipais de qualquer natureza, no caso de créditos acumulados de IBS; e com débitos de tributos federais de qualquer natureza no caso de créditos acumulados de CBS.
§2º. Os créditos de IBS e de CBS compensados pelo contribuinte deverão ser corrigidos pela SELIC, não havendo que se falar, na hipótese de compensação, na incidência da multa de mora.
§3º. É vedada a imputação do pagamento de crédito do IBS e da CBS para quaisquer outros tributos, sem prévia autorização do contribuinte.
Art. 3º Fica instituído o crédito presumido na aquisição de bens e serviços de contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) sujeitos à Imunidade, Isenção e a alíquotas diferenciadas, conforme estabelecido na Ementa Constitucional 132/2023 e nos termos desta Lei Complementar.
Seção I – Dos Critérios de Elegibilidade
Art. 4º Para fazer jus ao crédito presumido previsto nesta Lei Complementar, as empresas deverão atender aos seguintes critérios de elegibilidade:
I – Estar regularmente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – Realizar a aquisição de bens e serviços de contribuintes do IBS sujeitos a Imunidade, Isenção e alíquotas diferenciadas, conforme previsto na legislação tributária vigente;
III – Manter a regularidade fiscal perante o Fisco Federal, Estadual e Municipal;
IV – Observar os demais requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e na legislação tributária aplicável.
Seção II – Da Base de Cálculo e Percentual do Crédito Presumido
Art. 5º O crédito presumido será calculado sobre o valor das aquisições de bens e serviços realizadas junto a contribuintes do IBS sujeitos a Imunidade, Isenção e alíquotas diferenciadas, conforme determinado nos termos desta Lei Complementar.
Art. 6º O percentual do crédito presumido será igual às alíquotas do IBS incidentes nas saídas de bens e serviços do contribuinte adquirente.
Seção III – Dos Procedimentos e Formalidades
Art. 7º Para a fruição do crédito presumido, os contribuintes deverão observar os seguintes procedimentos e formalidades:
I – Apresentação de documentos comprobatórios das operações de aquisição de bens e serviços sujeitos ao crédito presumido;
II – Registro das operações contábeis e fiscais conforme estabelecido na legislação tributária vigente;
III – Cumprimento dos prazos e demais obrigações acessórias estabelecidas pelo Fisco Federal, Estadual e Municipal.
Seção V – Das Disposições Finais
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
A Reforma Tributária foi apresentada tendo como pilares a simplificação e a obediência ao princípio da neutralidade.
A EC no. 132 de 2023 instituiu, através da introdução do art. 156 -A na Constituição Federal de 1988, o IVA (imposto sobre o valor agregado) dual, apresentado à sociedade dois tributos não cumulativos idênticos – contribuição sobre bens e serviços (CBS) e imposto sobre bens e serviços (IBS) – em substitu8ção gradual à COFINS, ao PIS, ao ICMS e ao ISS.
A característica essencial do imposto sobre o valor agregado é a não cumulatividade, viabilizada pela possibilidade de compensação do imposto pago pelas empresas, em termos de débito e créditos, abatendo-se o imposto pago em todas as etapas anteriores com o imposto pago na etapa econômica posterior (art. 156 – A, § 1º., inciso VIII). O §1º. do art. 156–A dispõe ainda que tais tributos serão informados pelo princípio da neutralidade.
A tributação apenas é neutra quando não altera decisões dos agentes econômicos, ou seja, o consumo de bens e serviços não deve interferir na composição e tampouco na quantidade de bens e serviços adquiridos, e a tributação deve interferir nos métodos de produção ou comercialização dos bens; na decisão de onde os bens e serviços devem ser adquiridos, na forma como adquiridos (via produção ou terceirização), tampouco nas decisões sobre o uso de mão de obra. O imposto neuro gera receita sem distorcer as decisões econômicas.
É crucial, portanto, que a lei complementar garanta a não cumulação de créditos do IBS e da CBS, sob pena de macular o fundamento daquilo que tanto se quis preservar com a reforma tão profunda do Sistema Nacional: a não cumulatividade e a neutralidade.
Por ouro lado, faz necessário estabelecer o crédito presumido na aquisição de bens e serviços para os contribuintes do IBS e CBS quando da aquisição de Bens e Serviços sujeitos a alíquotas diferenciadas, isenções e imunidades.
O crédito presumido é um instrumento tributário que visa incentivar determinadas atividades econômicas ou setores específicos, concedendo aos contribuintes um crédito tributário presumido sobre o valor de determinadas despesas ou operações.
No contexto da Reforma Tributária em curso no Brasil, o crédito presumido assume um papel relevante ao proporcionar estímulos fiscais para empresas que adquirem bens e serviços de contribuintes do IBS sujeitos a alíquotas diferenciadas, ou seja, aqueles submetidos a regimes diferenciados de tributação do IBS. Além disso, cabe-se, novamente, destacar os Princípios da Neutralidade e Não Cumulatividade do art. 156-A da Constituição Federal, os quais para serem representados em sua plenitude deve-se estabelecer um crédito presumido quando da aquisição de bens e serviços sujeitos à imunidade, isenção e alíquotas diferenciadas.
A proposta de Lei Complementar em discussão visa estabelecer as diretrizes e os critérios para a concessão do crédito presumido no contexto da Reforma Tributária. Neste sentido, são delineados os seguintes aspectos:
1- Critérios de Elegibilidade: Definição dos critérios que determinam quais empresas podem se beneficiar do crédito presumido, levando em consideração a natureza das operações realizadas e a conformidade com as disposições legais vigentes.
2- Base de Cálculo e Percentual do Crédito Presumido: Estabelecimento da base de cálculo sobre a qual incide o crédito presumido, bem como a determinação do percentual a ser aplicado sobre o valor das aquisições de bens e serviços sujeitos a alíquotas diferenciadas do IBS.
3- Procedimentos e Formalidades: Estabelecimento dos procedimentos e das formalidades necessárias para a fruição do crédito presumido, incluindo a apresentação de documentos comprobatórios e a observância de prazos específicos.
A adoção do crédito presumido como mecanismo de incentivo fiscal traz consigo uma série de benefícios tanto para as empresas quanto para a economia como um todo. Dentre os principais benefícios, destacam-se:
a) Estímulo ao Investimento e à Competitividade: Ao reduzir o custo tributário na aquisição de bens e serviços, o crédito presumido estimula o investimentoprodutivo e aumenta a competitividade das empresas no mercado nacional e internacional.
b) Promoção da Equidade Tributária: O crédito presumido contribui para uma maior equidade no sistema tributário ao compensar parcialmente a carga tributária incidente sobre determinados setores econômicos ou regiões geográficas.
c) Fomento ao Desenvolvimento Regional: A concessão do crédito presumido pode ser direcionada para regiões menos desenvolvidas, contribuindo para a redução das desigualdades regionais e o estímulo ao desenvolvimento econômico local.
A proposta de Lei Complementar que regulamenta o crédito presumido na aquisição de bens e serviços de contribuintes do IBS sujeitos a alíquotas diferenciadas representa um importante avanço no contexto da Reforma Tributária em curso no Brasil. Ao estabelecer critérios claros e transparentes para a concessão deste benefício fiscal, a lei visa promover a eficiência, a equidade e o desenvolvimento econômico sustentável do país.
Por todas essas questões, peço apoio aos pares para que o projeto seja aprovado.
Sala das Sessões, em 11 de abril de 2024.
Deputada Bia Kicis
(PL/DF)