Resolução SEFAZ Nº 675 DE 05/07/2024
Publicado no DOE – RJ em 5 jul 2024
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com base nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, e de acordo com o que consta no processo nº SEI-040006/018078/2024,
RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes usuários dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS cujos atos normativos estejam listados no Anexo Único deverão formular comunicação perante a Secretaria de Estado de Fazenda informando os dados requeridos referentes aos seus respectivos processos de enquadramento e de adesão.
Art. 2º – O preenchimento do formulário de comunicação previsto no art. 1º deverá ser realizado exclusivamente de forma eletrônica, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizado na rede mundial de computadores, na forma estabelecida em ato expedido pelo Subsecretário de Estado de Receita, não sendo aceita comunicação apresentada por outro meio.
Parágrafo Único – Caso haja comunicações protocoladas de forma diversa perante a Secretaria de Estado de Fazenda, o requerente será orientado a proceder na forma do caput.
Art. 3º – A partir do 30º (trigésimo) dia após a publicação desta Resolução e da disponibilização do portal eletrônico para envio de informações de que trata, os contribuintes que tenham declarado ou venham a declarar em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD – a utilização de incentivos e benefícios fiscais indevidamente, sem terem demonstrado o regular enquadramento ou a regular adesão na forma ora disposta nos casos em que o ato normativo correspondente assim determina, ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação tributária.
Parágrafo Único – A adoção de medidas sancionatórias, com base no disposto neste artigo, deverá ser precedida de notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
Normas Instituidoras de Benefícios Fiscais de Caráter não Geral de ICMS no Estado do Rio de Janeiro
REF
NORMA
1
Convênio ICMS 188 de 2017
2
Decreto nº 29.882 de 2001
3
Decreto nº 35.418 de 2004
4
Decreto nº 36.448 de 2004
5
Decreto nº 36.450 de 2004
6
Decreto nº 36.451 de 2004
7
Decreto nº 37.149 de 2005
8
Decreto nº 37.159 de 2005
9
Decreto nº 39.116 de 2006
10
Decreto nº 41.483 de 2008
11
Decreto nº 41.557 de 2008
12
Decreto nº 42.042 de 2009
13
Decreto nº 42.649 de 2010
14
Decreto nº 43.503 de 2012
15
Decreto nº 43.603 de 2012
16
Decreto nº 43.739 de 2012
17
Decreto nº 43.771 de 2012
18
Decreto nº 43.879 de 2012
19
Decreto nº 44.418 de 2013
20
Decreto nº 44.498 de 2013
21
Decreto nº 44.629 de 2014
22
Decreto nº 44.636 de 2014
23
Decreto nº 45.047 de 2014
24
Decreto nº 45.308 de 2015
25
Decreto nº 45.417 de 2015
26
Decreto nº 45.446 de 2015
27
Decreto nº 45.780 de 2016
28
Decreto nº 45782 de 2016
29
Decreto nº 46.781 de 2019
30
Decreto nº 46.799 de 2019
31
Lei nº 4.166 de 2003
32
Lei nº 4.173 de 2003
33
Lei nº 4.174 de 2003
34
Lei nº 4.177 de 2003
35
Lei nº 4.178 de 2003
36
Lei nº 4.184 de 2003
37
Lei nº 4.344 de 2004
38
Lei nº 4.529 de 2005
39
Lei nº 4.531 de 2005
40
Lei nº 5.592 de 2009
41
Lei nº 6.078 de 2011
42
Lei nº 6.108 de 2011
43
Lei nº 6.331 de 2012
44
Lei nº 6.821 de 2014
45
Lei nº 6.953 de 2015
46
Lei nº 6.979 de 2015
47
Lei nº 9.025 de 2020