FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNFC-e – SEFAZ-SP – PORTARIA SRE 4​0, DE 5 DE JULHO DE 2024 – Contingência off-line
Jorge Campos Staff perguntou há 10 meses

Monumento às Bandeiras | Governo do Estado de São Paulo
 
 
​​PORTARIA SRE 4​0, DE 5 DE JULHO DE 2024
 
(DOE 10-07-202​4)
Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor ​​Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e no artigo 212-O, III, e § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
 
Artigo 1º – A emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, prevista no inciso III do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e, previsto no inciso XXVII do artigo 124 do RICMS, deverão obedecer às disposições do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e o disposto nesta portaria.
 
Parágrafo único – Tratando-se de estabelecimento obrigado à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, nos termos da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, e que tenha optado pelo credenciamento para utilização da NFC-e nos termos do artigo 2º desta portaria:

1 – fica vedada a emissão de (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 2º):

​a) Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação;

2 – caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso do referido documento, deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 6º.

 
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Artigo 2° – Para a emissão da NFC-e o contribuinte deverá efetuar previamente seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula segunda).
§ 1º – Para o credenciamento de que trata o “caput”, o contribuinte deverá acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico http://nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/ – opção “Credenciamento”, e preencher os dados solicitados no formulário eletrônico.
§ 2º – O credenciamento deverá ser efetuado de forma individual para cada estabelecimento do contribuinte.
§ 3° – O estabelecimento será considerado credenciado a emitir a NFC-e a partir da data da sua habilitação no ambiente de produção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 4º – O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante aviso enviado via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC ou publicação no Diário Oficial do Estado.​​
Artigo 3º – O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NFC-e, mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NFC-e.
Parágrafo único – A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a exclusão do estabelecimento da lista de estabelecimentos credenciados, que poderá ser consultada no próprio sistema de credenciamento.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DA NFC-e e DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – DANFE – NFC-e
SEÇÃO I
DA EMISSÃO DA NFC-e
Artigo 4° – A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as formalidades previstas na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016.
SEÇÃO II
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – DANFE-NFC-e
Artigo 5º – Para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta de que trata o artigo 7º será emitido o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, observadas as formalidades previstas na cláusula décima do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016.
§ 1º – Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

1 – ter sua impressão substituída:


a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada no sistema do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo – Nota Fiscal Paulista, instituído pela Resolução SF 80​, de 4 de julho de 2018; ou


2 – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”.

§ 2º – O disposto no § 1º, item 1, alínea “b” aplica-se desde que:

1 – o adquirente informe o CPF ou CNPJ;
2 – a NFC-e não seja emitida em contingência;
3 – se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso.

 
CAPÍTULO III
DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS
Artigo 6º – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016.
Parágrafo único – A ocorrência de problemas técnicos de que trata o “caput” não exime o contribuinte da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, nos termos previstos na legislação.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA À NFC-e
Artigo 7º – Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico http://nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/, nos termos do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO V
DA GUARDA E ARMAZENAMENTO
Artigo 8º – O emitente da NFC-e deverá manter sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula nona):

a) a NFC-e em arquivo digital;
b) o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

 
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO OU BLOQUEIO
Artigo 9º – A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima oitava-B).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10 – Aplica-se à NFC-e e ao DANFE-NFC-e subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF.
Artigo 11 – Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NFC-e exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, poderá utilizar os campos da NFC-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita.
Parágrafo único – O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NFC-e ou o respectivo DANFE-NFC-e à Administração Tributária municipal, conforme disposto na respectiva legislação.
Artigo 12 – Fica revogada a Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015.
Artigo 13 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
LUIZ MARCIO DE SOUZA
​​Subsecretário da Receita Estadual​