FórumCategoria: Notas TécnicasAlteração da DIRBI para Imunes
Gisleise Staff perguntou há 6 meses

Pessoal,
Publicada a IN n. 2230 que altera a IN da RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.
A IN alterar a obrigatoriedade da entraga da DIRBI para as pessoas jurídicas imunes. 
Assim agora, ficam dispensadas da entrega da DIRBI:
I – a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime.
II –  o microempreendedor individual;
III – a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
IV – a pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições.
A dispensa não se aplica:
I – às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, nos termos do art. 7º, caput, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB; e
II – às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às Dirbi dos períodos posteriores à exclusão.
fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=141154