Boa tarde.
No Ajuste SINIEF 07/05 em sua Cláusula décima quinta-B diz que o emitente da NFe fica obrigado seu registro nas ocorrências dos seguintes eventos:
INCISO I
Alínea d – Comprovante de Entrega de NFe
Alínea e – Cancelamento do Comprovante de Entrega de NFe
Pelo que vimos na NT 2021.001 a implantação desta NT é facultativa, ficando a critério das empresas praticarem seus prazos.
Nossa dúvida é se por este Ajuste SINIEF acima fica a obrigatoriedade de ter registros eletrônicos desses eventos ou permanece o que está na NT ?
Obrigado.
Ademir Antonio Vavassori
Ademir,
O fisco colocou o canhoto eletrônico inicialmente, a pedido das transportadoras, mas, facultativo, porque, tem custos para a infra. Depois as empresas também pediram o mesmo, ou seja, que precisariam do canhoto eletrônico ou digital, mas, sempre de forma facultativa. Em relação ao ajuste que prevê a obrigatoriedade, ele só tem repercussão a partir do momento em que a empresas implementem o canhoto eletrônico.