FórumAlterações Alíquotas ICMS Sefaz MA
HELINA FONSECA perguntou há 5 meses

 

 

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Prezados, bom dia !

 

Compartilhando informativo:
ICMS MA – Lei altera alíquotas e benefícios do Estado a partir de 23.02.25 (Lei nº 12.426/2024 – DOE MA de 25.11.2024)

Foi publicada a lei em fundamento, que entrará em vigor em 2025, e produzirá efeitos 90 dias após a sua publicação (23.02.2023), para:

a) dispor sobre a redução do ICMS incidente sobre a cesta básica maranhense;
b) alterar a Lei nº 7.799/2002 , que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, com destaque para a alterações de diversas alíquotas;
c) alterar a Lei nº 8.205/2004 , que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (Fumacop), de forma a incluir novos produtos;
d) alterar a Lei nº 12.120/2023 , de forma a instituir a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Ouro (TFO), e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Ouro (CTFO).

Cabe destacar que:

 

a) a carga tributária do ICMS incidente nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica maranhense fica reduzida para 8%, conforme autorização prevista no Convênio ICMS nº 128/1994 , e observadas as condições previstas no Regulamento do imposto;
b) foi alterada de 22% para 23% a alíquota do ICMS:
b.1) nas operações internas com mercadorias;
b.2) nas prestações internas de serviços de transporte;
b.3) nas operações de importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior;
b.4) nas operações internas com óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre.
b.5) nas operações internas com refrigerantes;
b.6.) nas prestações internas e nas importações das prestações iniciadas no exterior de serviços de comunicação;
b.7) nas saídas internas de gás natural de Unidade de Processamento destinadas à usina termelétrica movida a gás natural.
c) foi determinado que a prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei Federal nº 8.137/1990 , acarretará ao contribuinte infrator a perda dos incentivos ou benefícios fiscais, exceto o parcelamento ou adesão a programa especial de pagamento e parcelamento de tributo;
d) os produtos com alíquota de 28,5% nas operações internas e de importação passam a ser apenas os seguintes:
d.1) bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;
d.2) bebidas isotônicas;
d.3) bebidas energéticas;
d.4) rodas esportivas para automóveis.
e) passam a ter alíquota de 30,5% nas operações internas e de importação do exterior os seguintes produtos:
e.1) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
e.2) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício;
e.3) joias, não incluídos os artigos de bijuteria, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;
e.4) perfumes importados;
e.5) triciclos e quadricíclos automotores;
e.6) helicópteros adquiridos por pessoa física ou empresa com fins lucrativos;
e.7) veículos aéreos não tripulados ou remotamente pilotados, tipo drones;
e.8) outras aeronaves de uso civil;
e.9) embarcações de esporte e de recreação, inclusive esquis aquáticos, kites e jets skis;
e.10) álcool para fins não carburantes;
e.11) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados.

f) nas operações com substituição tributária foi determinado que:

f.1) fica assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do ICMS retido por substituição tributária pago a maior, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à base de cálculo presumida utilizada para o recolhimento antecipado do imposto, devendo o substituto solicitar a restituição por requerimento instruído, podendo o valor a restituir ser compensado com débitos futuros do ICMS;

f.2) o contribuinte substituído procederá à complementação do valor do imposto devido, quando a base de cálculo efetiva da operação for superior à base de cálculo presumida utilizada para o recolhimento do ICMS por substituição tributária, essa complementação do ICMS-ST pago a menor deverá ser efetuada até o 20º dia do mês subsequente à apuração da diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva;

f.3) a restituição de tributo será acrescida de juros equivalentes à Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, sendo que no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo incidirá juros de 1% e que para fins de cálculo dos juros, será observado como termo inicial o mês subsequente ao pagamento indevido ou a maior do tributo;

g) determinou-se que para fins de suspensão cadastral, equipara-se à omissão de obrigação acessória a entrega de EFD com a ausência de registro de entradas e saídas, quando houver evidência suficiente de existência de documentos fiscais emitidos ou recebidos no período de apuração;

h) determinou-se a aplicação, independentemente de notificação prévia, de multa de 2% do valor total de cada operação de saída e/ou da prestação do serviço omitida, quando o contribuinte entregar a EFD sem o registro de entradas e saídas, na hipótese de haver evidência suficiente de existência de documentos fiscais emitidos ou recebidos no período de apuração.

i) foram incluídos entre os produtos sujeitos ao adicional de alíquotas de 2% destinado ao Fumacop:
i.1) veículo automotor com valor venal acima de R$ 150.000,00, exceto aquele adquirido para a prestação do serviço de taxi;
i.2) motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm cúbicos, classificadas na posição 8711 da NBM/SH;
i.3) saco plástico, classificado na subposição 3923.2 da NBM/SH;
i.4) copo plástico descartável, classificado no código 3924.10.00 da NBM/SH;
i.5) canudo plástico descartável, classificado no código 3917.3229 da NBM/SH;
j) foram excluídos da sujeição ao adicional de alíquotas de 2% destinado ao Fumacop:
j.1) gasolina;
j.2) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura;
j.3) energia elétrica, exceto para consumidores residenciais até 100 quilowatts/hora.
k) foi revogado o diferimento do ICMS nas operações internas de aquisição de OCB1 (óleo combustível de menor teor de enxofre e menor limite viscosidade) destinado ao processo de produção de energia elétrica.