FórumART.5º ANEXO I – ISENÇÕES – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO – PERDA DO INCENTIVO FISCAL DO ICMS
HELINA FONSECA perguntou há 3 meses

Pessoal boa tarde !
Compartilhando conhecimento:
A partir de 1º.01.2025 o incentivo fiscal que era permitido nas remessas enviadas aos Municípios das áreas de livre comércio perderam sua eficácia cfe.Convênio ICMS 52/92 (CFOP 6109/6110).
Ou seja, as notas emitidas destinadas aos Municípios abaixo listados, não tiveram o incentivo fiscal do ICMS prorrogado pela SEFAZ SP que se estendia até 31/12/24 cfe.Art. 5º ANEXO I (Isenções) § 5º.
Desta forma as notas emitidas a partir de 01/01/2025, deverão ser tributadas com cobrança do ICMS. 
Art. 5º RICMS 45490/00 Áreas de Livre Comércio 
Macapá e Santana (Estado do Amapá);
Bonfim e Boa Vista (Estado de Roraima);
Guajará-Mirim (Estado de Rondônia);
Tabatinga (Estado do Amazonas);
Cruzeiro do Sul, Brasiléia e Epitaciolândia (Estado do Acre);
A Sefaz de SP  se manifestou apenas pela prorrogação do benefício para a ZFM porém para as Áreas de livre comércio até o prezado momento não.
Abri um chamado na Sefaz e estou aguardando resposta do Fisco para saber por quais motivos não foi prorrogado, sendo que o Convênio é muito antigo e se renovava praticamente de forma automática.
Acredito que caso seja novamente analisado, seja publicado alguma norma com efeitos retroativos contados de 1º de janeiro que é totalmente descabível sendo que já estamos praticamente no final do mês de janeiro/25.
Ótima tarde a todos !

Igor Luna respondeu há 3 meses

Helina, obrigado por compartilhar a informação.

simone peres respondeu há 3 meses

bom dia, por favor sabem informar se havera mesmo uma publicaçao prorrogando este incentivo? ou podemos considera o fim da isençao? outra coisa, a isenção era apenas para faturamento ou qualquer saida para a ALC?

HELINA FONSECA respondeu há 3 meses

Pessoal boa tarde !
Ainda sobre o exposto acima, vale observar que o estorno do ICMS para os municípios listados no art.5º perderam sua eficácia a partir de 01/01/2025, ou seja, não havendo o benefício do ICMS destacado nas notas enviadas, não há o que se falar em estorno, uma vez que haverá o débito pela saída.