FórumCategoria: Notas TécnicasNF-e/NFC-e – Reforma Tributária do Consumo – Adequações NF-e / NFC-e Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.00 Março de 2025
Jorge Campos Staff perguntou há 2 meses

Ola´! Pessoal

Saiu mais uma versão da NT da REforma Tributária para ajuste nas NF-e/NFC-e:

1. Introdução

A Lei Complementar 214/2025 que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, definiu na Seção VIII – Disposições transitórias, Art. 62, a obrigatoriedade para Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarem os sistemas autorizadores de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informarem os dados relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS).
Esta Nota Técnica substitui, no âmbito da NFe/NFCe, a RT NT 2024.002 – IBS/CBS v1.10, que cria novos eventos e modifica o leiaute da NF-e e NFC-e, inserindo os grupos e campos opcionais relacionados à tributação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), em atendimento as alterações previstas na Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023 e Lei Complementar 214 de 16 de janeiro de 2025 para implementação da Reforma Tributária, com data de implantação em ambiente de produção prevista para outubro de 2025, de modo a viabilizar sua efetiva operacionalização a partir de janeiro de 2026.
Vale destacar que, em Produção, no ano de 2025 as informações de tributação relativas ao IBS, CBS e IS serão opcionais e não serão validadas.
A partir de janeiro de 2026, as novas regras de validação referentes a tributação do IBS e da CBS serão aplicadas.
Como as discussões envolvendo a implantação da Reforma Tributária ainda estão em curso, esclarecemos que esta NT será ajustada ao longo do seu processo de execução, da mesma forma como ocorre com as demais NT já implementadas.

2. Tipos Básicos da Tributação
Em busca de uma padronização entre os diversos documentos fiscais eletrônicos existentes, esta NT introduz o arquivo “DFeTiposBasicos_v1.00.xsd” ao conjunto dos arquivos que compõem do schema de todos os Documentos Fiscais Eletrônicos – DF-e, entre eles a NF-e e NFC-e.
Este arquivo define de forma estruturada a previsão de campos a serem informados para o registro das informações referentes a tributação do IBS e da CBS em um tipo complexo referenciado no leiaute padrão da NF-e e NFC-e conforme estrutura demonstrada no item 5, e também será utilizado nos demais documentos fiscais eletrônicos.

2. Código de Classificação Tributária do IBS/CBS

O grupo de informações do IBS, CBS e IS associado aos itens do documento fiscal contém o Código de Situação Tributária (CST) e Código de Classificação Tributária (cClassTrib) do IBS, CBS e IS.
O Informe Técnico RT 2024.001 divulga a publicação da tabela com esta codificação, que está disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br), na aba “Documentos”, opção “Diversos”.
Cada código “cClassTrib” corresponde a um dispositivo específico da Lei Complementar 214 / 2025, tornando objetiva a informação do contribuinte sobre como é realizada a tributação do IBS e da CBS para cada item da NF-e.
A tabela também contém indicadores que vinculam de forma dinâmica códigos “CST-IBS/CBS” e “cClassTrib” com as Regras de Validação descritas na Nota Técnica 2025.002 – IBS/CBS/IS, ou que contêm informações necessárias para a preparação das apurações assistidas do IBS e da CBS, em atendimento ao disposto na Lei Complementar 214 / 2025.
Caso a versão final aprovada pelo Congresso Nacional altere algum dos dispositivos da Lei Complementar 214 / 2025 a tabela será alterada para refletir esta modificação. Da mesma maneira, a tabela poderá sofrer alterações em virtude de aperfeiçoamentos, novidades introduzidas em sede de Regulamento, ou para atender a necessidades relacionadas com a apuração assistida do IBS e da CBS.

4. Finalidade Débito e Finalidade Crédito da NF-e

Notas de Débito e Crédito são nomes de instrumentos utilizados mundialmente para documentar situações contábeis onde é necessário corrigir informações comerciais que foram registradas em um documento, que no Brasil é a Nota Fiscal

Esta Nota Técnica cria na NF-e modelo 55 as finalidades de emissão correspondentes. O sentido das palavras “débito” e “crédito” sempre se referem ao ponto de vista do emissor:

  • Uma nota de débito documenta uma situação na qual o emitente registra um aumento no imposto devido (consequentemente, uma redução no imposto devido pelo adquirente, que é o destinatário);

 

  • Uma nota de crédito documenta uma situação na qual o emitente registra uma redução no imposto devido (consequentemente, um aumento no imposto devido pelo adquirente, que é o destinatário);

As finalidades de emissão “Nota de Ajuste” e “Nota Complementar”, já existentes, são casos especiais de Nota de Débito; uma nota de entrada emitida para documentar, por exemplo, a devolução de mercadoria que havia sido vendida a um consumidor final, é um caso especial de Nota de Crédito.

A regulamentação do IBS disporá sobre a utilização de notas de crédito e notas de débito para lançamentos de ajuste, com a finalidade de instrumentalizar a preparação da declaração assistida a ser oferecida para os contribuintes, de maneira automatizada, a partir de documentos fiscais eletrônicos, em cumprimento ao que preconiza a LC 214/2025. A menos que ocorra alteração na regulamentação do ICMS e do IPI, notas de crédito e notas de débito não poderão ser utilizadas para ajustes relativos a estes tributos.

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9. DANFE

Alterações no DANFE para exibir informações relativas aos novos tributos estão em estudo, e serão publicadas em uma nova versão desta Nota Técnica.

1 Respostas
Igor Verzola respondeu há 2 meses

Examinando esta NT, eu ainda não consegui entender como vai ficar das notas fiscais de CST de CBS e IBS 400 e 410 (que são os Isentos e Imunes)… Já que o grupo gIBSCBS é 1-1 (obrigatório), quase seria a Base de Cálculo em operações isentas e imunes? Conforme a regra de validação da mesma NT, não poderia ser 0. 

Ao meu ver a situação ideal é que o grupo gIBSCBS fosse 0-1, ou seja, não obrigatório e assim para as classificações tributárias de CST 400 e 410, poderia-se omitir este grupo.

Moisés Azevedo respondeu há 4 semanas

Agora que vi que esse post é da NT de março, que já não vale mais. Tem a NT_2025.002_v1.01 de 15/04/2025 que tem as mudanças que comentei.

Moisés Azevedo respondeu há 4 semanas

Antes dessa NT de abril, existiam os campos “Valor do tributo considerando BC x Alq, sem considerar qualquer desoneração.”, o que justificava esse grupo gIBSCBS com o campo da Base de Cálculo. Como essa NT excluiu esses campos do “valor bruto do imposto”, entendo que deveriam mudar o grupo para 0-1, como vc citou. A validação do campo “Base de Cálculo” está com a expressão “Implementação futura”, que eu interpreto que ainda não está oficializado.

Igor Verzola respondeu há 2 meses

Alguem tem uma luz sobre isso?