Pessoal!
Sobre os saldos de ICMS-ST dos produtos enquadrados na Substituição Tributária, a ser apurado em 31/12/2032, vejam a definição do PL 108/24:
CAPÍTULO II
DO APROVEITAMENTO DO ICMS INCIDENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS
MERCADORIAS EM ESTOQUE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2032
Art. 155. O contribuinte que possuir em estoque, ao final do dia 31 de dezembro de 2032, mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relativamente ao imposto previsto no art. 155, caput, inciso II, da Constituição, poderá creditar-se do valor do imposto retido, nos termos deste Capítulo.
Art. 156. O valor a que se refere o art. 155 desta Lei Complementar corresponderá ao montante do imposto previsto no art. 155, caput, inciso II, da Constituição:
I – retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;
II – recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o próprio contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria; ou
III – que incidiu sobre as operações com a mercadoria, informado nos campos próprios do documento fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria.
§ 1º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, a apuração do montante a que se refere o caput será efetuada com base no valor retido do imposto previsto no art. 155, caput, inciso II, da Constituição, correspondente à média das entradas dos últimos três meses, até o limite da quantidade informada no inventário realizado em 31 de dezembro de 2032.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, também se considera em estoque a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2032 e cuja entrada no estabelecimento destinatário ocorra após essa data, desde que o imposto previsto no art. 155, caput, inciso II, da Constituição tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária.
Art. 157. Observados a forma e os prazos estabelecidos no regulamento do IBS:
I – o contribuinte deverá:
a) inventariar as mercadorias a que se refere o art. 155, existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032, em cada um dos seus estabelecimentos;
b) apurar, nos termos do art. 156 desta Lei Complementar, o valor do imposto previsto no art. 155, caput, inciso II, da Constituição, incidente, por substituição tributária, sobre o estoque inventariado;
c) encaminhar o inventário e o demonstrativo da apuração a que se refere a alínea “b” ao Estado ou ao Distrito Federal em que esteja situado o respectivo estabelecimento e ao CG-IBS;
II – o Estado e o Distrito Federal informarão ao CG-IBS, em até sessenta dias, contados do recebimento do demonstrativo previsto na alínea “c” do inciso I, o valor que será utilizado para compensação em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas com o montante de IBS devido pelo contribuinte nos meses subsequentes; e
III – caso não seja prestada a informação a que se refere o inciso II no prazo nele assinalado, o CG-IBS utilizará o valor constante no demonstrativo previsto na alínea “c” do inciso I para efeito da referida compensação.
Parágrafo único. A compensação efetuada na forma dos incisos II e III do caput não implica o reconhecimento da legitimidade e tampouco a homologação dos valores informados pelo contribuinte.
Art. 158. A compensação prevista no art. 157 desta Lei Complementar não se aplica ao contribuinte optante pelo regime de apuração e recolhimento previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º O contribuinte de que trata o caput deverá:
I – inventariar as mercadorias a que se refere o art. 155, existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032; e
II – encaminhar o inventário a que se refere o inciso I ao Estado ou ao Distrito Federal e solicitar a repetição de indébito nos termos da legislação de cada ente federativo.
sEGUE O LINK DO PL 108/24 https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166095