FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasDF-es – TEMPORALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS – NOVO PRAZO – AJUSTE SINIEF Nº 2, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Jorge Campos Staff perguntou há 2 dias

 

 
AJUSTE SINIEF Nº 2, DE 11 DE ABRIL DE 2025
 
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a temporalidade e a destinação de documentos fiscais eletrônicos tutelados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Estados e o Distrito Federal.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os Estados, o Distrito Federal e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acordam em padronizar o prazo mínimo em 132 (cento e trinta e dois) meses, contados da data de autorização do documento, de guarda e expurgo dos arquivos no padrão “Extensible Markup Language” – XML – dos Documentos Fiscais Eletrônicos – DF-e – a seguir indicados:
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005;
II – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007;
III – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010;
IV – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e , instituída pelo Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016;
V – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017;
VI – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019;
VII – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019;
VIII – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2020;
IX – Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021;
X – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022.
 
§ 1º A tecnologia e a mídia de armazenamento dos DF-e serão definidas por cada unidade federada, desde que respeitado o prazo mínimo previsto no “caput”.
 
§ 2º O prazo de recuperação dos DF-e demandados pelos órgãos competentes poderá ser proporcional ao seu tempo de autorização, respeitado o prazo mínimo para expurgo do documento.
 
Cláusula segunda As tabelas de controle das aplicações autorizadoras de DF-e utilizados na validação e verificação dos dados contidos nos DF-e no momento da respectiva autorização não podem ser objeto de expurgo.
 
§ 1º No caso de eventos, serão mantidos os dados referentes ao tipo do evento, número sequencial e órgão autorizador.
 
§ 2º No caso de inutilizações, serão mantidos os dados referentes ao número inicial e número final da faixa de numeração inutilizada.
 
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
 
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo lage Scavazza, Pará – Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Marcelo Bergamasco, Sergipe – Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.