Na Nota Técnica 2025.002 v1.01 da NFe sobre a Reforma Tributária tem os grupos do IBS devido aos Estados, do IBS devido aos Municípios e da CBS. Todos esses grupos tem os “mesmos” campos para serem informados.
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Em relação aos campos de alíquotas, tem a “Alíquota cheia\principal” e tem os campos de “Percentual da redução de alíquota” e “Alíquota Efetiva” após a aplicação da redução.
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Uma empresa que vende alimentos destinados à alimentação humana previsto no Art. 135 da LC 214/2025, ou seja, um produto qualquer que esteja no Anexo VII, vai ter a redução de 60% das alíquotas, então, na NFe, significa que será necessário gerar os três campos: “alíquota cheia\principal”, “Percentual da redução de alíquota” e “Alíquota Efetiva”.
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Se essa mesma empresa efetuar vendas de produtos da cesta básica, de acordo com o Art. 125, as alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas a zero.
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Minha dúvida é se na NFe, esses produtos da cesta básica precisarão gerar apenas o campo “alíquota cheia\principal” com o valor 0 (zero) ou deverá preencher os mesmos três campos considerando o “Percentual da redução de alíquota” igual a 100 (cem por cento)?