FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasEFD REINF – EVENTO R-2070 x FATO GERADOR DO IRRF
perguntou há 8 anos

Conforme regra de validação do evento R-2070, as informações das retenções de IRRF se darão pela data de pagamento (que deverá estar compreendida no período de apuração ao qual se refere o arquivo) ou seja, mais um capítulo da eterna discussão acerca do momento de incidência da retenção pelo lançamento contábil.
Em 02/09/2017 a Receita Federal publicou o Ato Interpretativo nº 8 (ADI 08/2014) reiterando que a o fato gerador do IRRF é “na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante”.
Também é de entendimento dos colegas que a regra de validação do IRRF é conflitante com o entendimento da SRF acerca do fato gerador do imposto?

Jorge Campos Staff respondeu há 8 anos

Caro Vinicius,

Em relação ao ADI 08/2014 já encaminhamos à RFB, para robustecer os nossos argumentos, mas, alerto que não podemos tratar desta forma, porque, infelizmente, a legislação coloca no mesmo pacote, um documento fiscal ( prestação de serviços) no regime de competência e no regime de caixa. ( INSS e IRFONTE, PIS/COFINS)
Além disso, é importante que vc também considere a Solução de Consulta Cosit nº 111, de 2014, e nela vc encontra o seguinte:

Conclusão
19. Diante do exposto, conclui-se que:

a) o fato gerador da Cofins no regime de apuração não cumulativa é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, o que ocorre quando as receitas são consideradas realizadas. A receita é considerada realizada e, portanto, passível de registro pela Contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou prestados pela entidade são transferidos para outra entidade ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de pagamento especificado perante a entidade produtora;

b) no que diz respeito à prestação de serviços, no regime de competência, a
receita é considerada realizada e, portanto, auferida quando um serviço é prestado com a anuência do tomador e com o compromisso contratual deste de pagar o preço acertado, sendo irrelevante, nesse caso, a ocorrência de sua efetiva quitação;

c) não integram a base de cálculo da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, as receitas referentes a vendas canceladas. No que diz respeito à prestação de
serviços, vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de serviços, fato que ocorre quando o contratante não concorda com o valor cobrado (no todo ou em parte), seja porque os serviços não foram prestados de acordo com o contrato, seja porque os serviços prestados, sem a sua anuência, não foram contratados, ou seja porque o valor cobrado não tem previsão contratual. Nesse caso a contratada não é detentora do direito de receber pagamento (no todo ou em parte) pelos serviços prestados. Consequentemente, ainda que ela registre esses valores como receita, eles não passam a assumir tal condição, já que não se consideram como receitas realizadas e, por conseguinte, como receitas auferidas;

d) no regime de competência, o cancelamento de notas fiscais, seja no mês
da prestação de serviço ou em outro mês qualquer, por si só, não afeta a ocorrência do fato gerador ou a apuração da base de cálculo da Cofins. Todavia, se as causas que motivarem tal cancelamento, configurarem vendas canceladas, o correspondente valor, registrado como receita de serviços, é passível de exclusão da base de cálculo dessa Contribuição no mês da devolução.

4 Respostas
respondeu há 8 anos

Obrigado pelo Retorno Jorge,

Considero um ponto nebuloso justamente pelo fato de a RFB tratar estes impostos/contribuições de maneira distintas.
 

CELIO RODRIGUES SILVA respondeu há 8 anos

Jorge

Bom Dia!

Voce possui alguma novidade sobre este registro?

Jorge Campos Staff respondeu há 8 anos

Vinicius!

O R2070 está em discussão novamente, agora com o posicionamento do pessoal da DIRF, e provavelmente na próxima reunião tenhamos novidades.

abs

Thatiana Dario respondeu há 7 anos

Jorge, 
Bom dia!
Você ja tem alguma novidade sobre esse assunto?
 
Grata

Gisleise Staff respondeu há 7 anos

Olá Thatiana estivemos reunião no SERPRO na semana passada e o evento R-2070 será totalmente revisto. A previsão de liberação desse novo layout para desenvolvimento será Julho-2018

Sidney Costa respondeu há 7 anos

Se uma empresa te prestou o Serviço passível de retenção de IRRF, sua empresa deve pagar DARF de IRRF relativo ao período da Nota Fiscal, mesmo que consiga negociar com seu fornecedor a dilatação do pagamento para daqui 2 ou 3 meses.

O Vencimento da DARF não é postergado, mesmo que o pagamento ao fornecedor ainda não tenha sido feito.
Diferente do PIS, COFINS, CCSLL que o vencimento da DARF de retenção passa a contar a a partir do pagamento ao fornecedor.
 

Vitor Vidal respondeu há 7 anos

Olá Pessoal. Alguém estou em busca das informações atualizadas do registro “R2070- Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP”.  Qual é a previsão de entrega desse evento ? Ele seria alterado ou substituído?Estou em busca de esclarecimentos (e acredito que várias empresas também), pois existem muitas coisas envolvidas, como preparação dos processos da empresa, custos de implantação, treinamento, enfim….Preciso saber quando o evento será obrigatório, ou se terá alguma mudança na estrutura do evento, se tiver para quando?