Pessoal!
Mais um item do convenio 52/17, que ganha uma postergação.
abs
CONVÊNIO ICMS 70, DE 27 DE JUNHO DE 2017
Altera o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas
aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou pro-
tocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 287ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13,
no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os incisos I e II do § 2º da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e
chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e “starter”; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios; até 30 de setembro de 2017;
II – medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 31 de outubro de 2017.“.
Cláusula segunda Fica revogado o inciso III do § 2º da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/17.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá
– Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Jorge Eduardo Jatahy de Castro, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito
Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro,
Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo
Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wag-
ner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Hélcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins – Paulo
Antenor de Oliveira.
Jorge ,
Obrigado , Jorge
Mas meu Deus esse convenio 52 é sem noção , vamos ouvir muito falar de postergação dos itens relacionado a ST , Partilha , CEST.
Eu tenho impressão que esse pessoal do COTEPE/CONFAZ acorda pela manhã e pensa: “Como eu posso fazer para tornar ainda mais difícil para qualquer um interpretar aquela tal legislação? Vejamos…”
É diabólico! É como se já não tivéssemos tecnologia suficiente para tornar isso simples de explicar até pra uma criança. Mas eles insistem em usar metodologias do início do século XVIII.
O Calculo do ST não mudou, posso estar enganado, mas é a mesma formula, já o Difal sim, eles estão nivelando para todos os estados o que alguns já haviam determinado.
Boa!!! Concordo plenamente com você Daniel.
Exatamente!!! Vcs viram o novo calculo da ST e do Difal???
Olá
Gostaria de saber se alguém tem um quadro comparativo das mudanças trazidas.
Obrigada
Pessoal!
Já temos uma Adin:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) – 5858
Origem:
DISTRITO FEDERAL
Entrada no STF:
14/12/2017
Relator:
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
Distribuído:
20171214
Partes:
Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS (CF 103, 0IX)
Requerido :CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ
Dispositivo Legal Questionado
Cláusula décima terceira o imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual. Convênio ICMS n° 052, de 07 de abril de 2017 Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal. Cláusula décima terceira - O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
Fundamentação Constitucional
- Art. 146, III - Art. 150, 00I - Art. 155, 0II, § 002°, XII, "b" e "i"
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Suzane, chegou a esclarecer sua dúvida? Recebeu orientações de SC?
Vamos acompanhar
Obrigado pelas suas informações
Boa tarde a todos.
Desculpem a minha falta de conhecimento sobre o tema, mas em consiste mesmo esta revisão, o que ela esta visando, ou seja, qual é o objetivo dela e o que tente a mudar?
Obrigada Jorge!
Teremos que aguardar cada Estado se pronunciar referente a este protocolo?
Pois cada um pode ter um entendimento referente a formula de calculo, estou correta?
Aqui em SC falaram pra aguardarmos instruções.
Abraços