FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasCONVENIO 52/17 – REVISÃO DOS CONVÊNIOS E PROTOCOLOS PELAS SEFAZ
Jorge Campos Staff perguntou há 8 anos

Pessoal!

Mais um item do convenio 52/17, que ganha uma postergação.

abs

CONVÊNIO ICMS 70, DE 27 DE JUNHO DE 2017

Altera o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas
aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou pro-
tocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 287ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13,
no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os incisos I e II do § 2º da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e
chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e “starter”; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios; até 30 de setembro de 2017;

II – medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 31 de outubro de 2017.“.

Cláusula segunda Fica revogado o inciso III do § 2º da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/17.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá
– Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Jorge Eduardo Jatahy de Castro, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito
Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro,
Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo
Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wag-
ner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Hélcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins – Paulo
Antenor de Oliveira.

Marlon Gonçalves respondeu há 7 anos

Suzane, chegou a esclarecer sua dúvida? Recebeu orientações de SC?

marcia valeria rocha respondeu há 8 anos

Vamos acompanhar

Luis Massao Hashitani respondeu há 8 anos

Obrigado pelas suas informações

Tarcisio Carvalho respondeu há 8 anos

Boa tarde a todos.

Desculpem a minha falta de conhecimento sobre o tema, mas em consiste mesmo esta revisão, o que ela esta visando, ou seja, qual é o objetivo dela e o que tente a mudar?

Suzane Vandresen respondeu há 8 anos

Obrigada Jorge!

Teremos que aguardar cada Estado se pronunciar referente a este protocolo?
Pois cada um pode ter um entendimento referente a formula de calculo, estou correta?

Aqui em SC falaram pra aguardarmos instruções.

Abraços

6 Respostas
Helio M. respondeu há 8 anos

acompanhando

respondeu há 8 anos

Jorge ,
 
Obrigado , Jorge
Mas meu Deus esse convenio 52 é  sem noção , vamos ouvir muito falar de postergação dos itens relacionado a ST , Partilha , CEST.

Neides Smiderle respondeu há 8 anos

acompanhando assunto

Daniel Gonçalves respondeu há 8 anos

Eu tenho impressão que esse pessoal do COTEPE/CONFAZ acorda pela manhã e pensa: “Como eu posso fazer para tornar ainda mais difícil para qualquer um interpretar aquela tal legislação? Vejamos…”

É diabólico! É como se já não tivéssemos tecnologia suficiente para tornar isso simples de explicar até pra uma criança. Mas eles insistem em usar metodologias do início do século XVIII.

Anderson da Silva Iza respondeu há 8 anos

O Calculo do ST não mudou, posso estar enganado, mas é a mesma formula, já o Difal sim, eles estão nivelando para todos os estados o que alguns já haviam determinado.

Eliane M. M. Crippa respondeu há 8 anos

Boa!!! Concordo plenamente com você Daniel.

Silvia Ayres Ragonesi respondeu há 8 anos

Exatamente!!! Vcs viram o novo calculo da ST e do Difal???

Alesandra Paz respondeu há 8 anos

Olá
Gostaria de saber se alguém tem um quadro comparativo das mudanças trazidas.
Obrigada

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Pessoal!
 
Já temos uma Adin:
 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)  – 5858

Origem:
DISTRITO FEDERAL
Entrada no STF:
14/12/2017

Relator:
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
Distribuído:
20171214

Partes:
Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS (CF 103, 0IX)
Requerido :CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ

Dispositivo Legal Questionado

    Cláusula décima  terceira  o  imposto  devido  por  substituição  tributária
integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de  recolhimento
do imposto correspondente à  diferença  entre  a  alíquota  interna  da  unidade
federada de destino e a alíquota interestadual.

    Convênio ICMS n° 052, de 07 de abril de 2017

                                     Dispõe  sobre  as  normas  gerais  a  serem
                                     aplicadas  aos  regimes   de   substituição
                                     tributária e de  antecipação  do  ICMS  com
                                     encerramento de  tributação,  relativos  às
                                     operações  subsequentes,  instituídos   por
                                     convênios ou protocolos firmados entres  os
                                     Estados e o Distrito Federal.

    Cláusula décima terceira - O  imposto  devido  por  substituição  tributária
integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de  recolhimento
do imposto correspondente à  diferença  entre  a  alíquota  interna  da  unidade
federada de destino e a alíquota interestadual.

Fundamentação Constitucional

- Art. 146, III
- Art. 150, 00I
- Art. 155, 0II, § 002°, XII, "b" e "i"

Resultado da Liminar

Aguardando Julgamento

Resultado Final

Aguardando Julgamento